O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.531, de 1º de dezembro de 2022 que passa vigorar com a seguinte redação:
Denominação
da função |
Vagas |
Carga
horárias e manual |
Vencimento
mensal |
Professor MAPA |
75 |
até 25
horas/semanais |
R$ 2.530,28 |
25 |
até 40
horas/semanais |
R$ 4.048,45 |
|
Professor MAPB |
72 |
até 25
horas/semanais |
R$ 2.530,28 |
25 |
até 40
horas/semanais |
R$ 4.048,45 |
|
Professor MAPP
(Pedagogo) |
09 |
25
horas/semanais |
R$ 2.530,28 |
15 |
40
horas/semanais |
R$ 4.048,45 |
§ 1º Os
contratados em processo seletivo com base nesta lei serão remunerados de acordo
com os vencimentos correspondentes ao “padrão A” do nível do maior título
apresentado no momento da contratação, devendo ocorrer o pagamento retroativo
referente à adequação no enquadramento dos níveis desde a data inicial do
contrato firmado para o ano letivo de 2023.
§ 2º A
Comissão do Processo Seletivo, caso tenha dúvidas quanto à titulação
apresentada o candidato/contratado fará a indicação do enquadrado na referência
do título exigido como requisito mínimo do nível IV, do quadro II, por um
período de até 90 (noventa) dias, até que a documentação seja auditada, devendo
ser realizado o pagamento retroativo se constatada a regularidade da
documentação.
§ 3º Os
contratados com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas deverão atender,
preferencialmente, as escolas de ensino parcial e os contratados de 40
(quarenta) horas, preferencialmente, as escolas que ofertam o ensino em tempo
integral ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação justificar e
alocar os professores de maneira distinta visando sempre o excepcional
interesse público e a necessidade de cada unidade escolar.
§ 4º Os
cargos de que trata esta lei já integram o quadro de servidores da Prefeitura,
sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento aqueles
constantes da legislação específica.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.531/2022.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 27 de março de 2023
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.