LEI Nº 2.545, DE 27 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Lei nº. 2.531, de 1º de dezembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar professores MAPA, MAPB e MAPP por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.531, de 1º de dezembro de 2022 que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei n°. 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública ou estar no cadastro de reserva nos seguintes cargos da Secretaria Municipal de Educação:

 

Denominação da função

Vagas

Carga horárias e manual

Vencimento mensal

 

Professor MAPA

 

75

 

até 25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

25

 

até 40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

Professor MAPB

 

72

 

até 25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

25

 

até 40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

Professor MAPP (Pedagogo)

 

09

 

25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

15

 

40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

§ 1º Os contratados em processo seletivo com base nesta lei serão remunerados de acordo com os vencimentos correspondentes ao “padrão A” do nível do maior título apresentado no momento da contratação, devendo ocorrer o pagamento retroativo referente à adequação no enquadramento dos níveis desde a data inicial do contrato firmado para o ano letivo de 2023.

 

§ 2º A Comissão do Processo Seletivo, caso tenha dúvidas quanto à titulação apresentada o candidato/contratado fará a indicação do enquadrado na referência do título exigido como requisito mínimo do nível IV, do quadro II, por um período de até 90 (noventa) dias, até que a documentação seja auditada, devendo ser realizado o pagamento retroativo se constatada a regularidade da documentação.

 

§ 3º Os contratados com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas deverão atender, preferencialmente, as escolas de ensino parcial e os contratados de 40 (quarenta) horas, preferencialmente, as escolas que ofertam o ensino em tempo integral ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação justificar e alocar os professores de maneira distinta visando sempre o excepcional interesse público e a necessidade de cada unidade escolar.

 

§ 4º Os cargos de que trata esta lei já integram o quadro de servidores da Prefeitura, sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento aqueles constantes da legislação específica.

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.531/2022.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 27 de março de 2023

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.