O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 2.450, de 20 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ASSISTENTE DE SALA |
|||
Denominação do Cargo |
Vagas |
Carga Horária Semanal |
Vencimento Mensal |
ASSISTENTES DE SALA |
150 |
Até 40 HORAS |
R$ 1.212,59 Valor para 25H |
Requisitos Mínimos |
Ser brasileiro nato ou naturalizado, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar capacitado fisicamente para assumir o cargo. É necessário ter condição física para auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção. |
||
Habilitação Mínima
|
- Licenciatura Plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação Especial OU Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial OU Licenciatura em Curso Normal Superior acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós- graduação lato senso na área da Educação Especial OU Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial OU Nível Médio na Modalidade Normal (alteração da LDB) acompanhado de certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial OU Ser estudante de Licenciatura Plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), cursando o 4º período e estar devidamente matriculado na graduação, acompanhado de Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial. |
||
Atribuições do Cargo |
• ser um profissional de apoio efetuando atendimento educacional especializado nas classes comuns do ensino regular de educação básica, a partir do planejamento efetuado pelo professor e pelo pedagogo; • realizar intervenção direta auxiliando o aluno com necessidades educativas especiais na realização das tarefas de classe, garantindo sua permanência na sala de aula com o professor regente e seus colegas da mesma faixa etária e turma; • auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um, devendo para isso acompanhar o aluno nos lugares onde ele estiver, dentro da área escolar e nas atividades extraclasse; • realizar outras atividades correlatas com a sua função. |
§ 1º As 30 (trinta) vagas acrescidas nesta lei serão limitadas para contratações de 25h semanais.
§ 2º A Administração Pública fica autorizada a realizar novo Edital de Processo Seletivo para preenchimento das vagas.
§ 3º Além das vagas previstas nesta lei, o novo edital poderá utilizar do cadastro de reserva para preenchimento das vagas que surgirem durante o ano letivo de 2023 devido a eventuais desistências de contratados, limitado ao total de vagas de assistentes de sala autorizadas pelo legislativo para contratação visando suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 27 de março de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.