O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o valor do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Piúma, para a legislatura compreendida entre 2025 e 2028, na seguinte forma:
I - para o Presidente da Câmara, R$ 11.000,00 (onze mil reais); e
II - para os demais Vereadores, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Art. 2º O Vereador que não comparecer à sessão plenária para a qual foi convocado regularmente deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões plenárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à sessão não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser deliberada ou durante o recesso parlamentar.
Art. 3º Não serão remuneradas, sob qualquer forma ou espécie, as sessões plenárias extraordinárias e especiais, assim como as reuniões da Mesa Diretora ou de comissões a que os Vereadores fizerem parte.
Art. 4º O valor do subsídio de que trata esta lei será reajustado por revisão geral anu- al, na mesma data e sem distinção do índice estabelecido para os servidores públicos municipais, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, respeitados os limites legais.
Art. 5º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores o 13º (décimo terceiro) subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço).
§ 1º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, e obedecerá aos seguintes requisitos:
I - as férias serão usufruídas no período de recesso parlamentar estabelecido na Lei Orgânica do Município de Piúma.
II - em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
III - a concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
IV - não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
a) afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findar o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
b) no último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
§ 2º O 13º (décimo terceiro) subsídio:
I - corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo;
II - será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Piúma autorizado a proceder limitações ou reduções no valor do subsídio fixado nos termos desta lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento de servidores e Vereadores atingir os limites estabelecidos no artigo 29-A da Constituição da República.
Art. 7º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma