LEI Nº 2.535, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera o artigo 126 da Lei n. 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 126 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 126 Sem qualquer prejuízo da remuneração, poderá o servidor efetivo, em designação temporária, comissionado e em função gratificada, ausentar-se do serviço:

 

.................................................................................................

 

V - por 15 (quinze) dias consecutivos à título de licença paternidade, em razão de nascimento de filho ou adoção, mediante comprovação por certidão de nascimento ou atestado médico.

 

.................................................................................................

 

VIII - por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, à título de licença-maternidade, podendo ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia anterior ao parto e a contar do nascimento do bebê, devendo a servidora optar pelo marco inicial e notificar o Município mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento;

 

IX - por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, em razão de adoção ou guarda judicial de criança, mediante comprovação através de decisão judicial ou termo de guarda;

 

X - por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, o pai, caso a mãe do bebê venha a óbito no momento do parto ou após, e este servidor seja o responsável pela guarda da criança, mediante apresentação de certidão de nascimento e certidão de óbito ou atestado médico.

 

§ 1º Os servidores que tiverem previsão de férias quando se ausentarem nos moldes dos incisos V, VIII, IX e X, terão as férias automaticamente suspensas, concluindo o período em momento posterior.

 

§ 2º Quando ocorrer adoção ou guarda judicial de criança por casal em que ambos são servidores públicos municipais, somente um terá direito a se ausentar.

 

§ 3º Na licença maternidade, no período de 120 (cento e vinte) dias, a remuneração a ser percebida pelo servidor sujeitar-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4º Na licença maternidade, após o 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia, a remuneração a ser percebida pelo servidor decorrerá de recursos orçamentários próprios do Município.

 

§ 5º Na ausência do servidor em decorrência do óbito da genitora do infante, o pai terá direito a gozar todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe”.

 

Art. 2º O disposto na presente lei terá aplicação imediata, alcançando as licenças já concedidas com idêntico fim.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.962, de 12 de dezembro de 2013.

 

Piúma, 22 de dezembro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.