LEI Nº 2.532, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação a servidores nos termos que especifica, no período de verão e de Carnaval no ano de 2023.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público efetivo municipal pela atuação, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2022 até o dia 26 de fevereiro de 2023:

 

I - de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, todos os dias de domingo a sábado e todos os dias do Carnaval, incluso quarta-feira de Cinzas, atinentes às atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na cidade, bem como organização e ordenamento dos usos de espaços públicos, em especial, na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;

 

II - na fiscalização sanitária, orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente, nos períodos de quinta-feira a domingo e todos os dias do Carnaval, incluso quarta-feira de Cinzas, relacionadas às atividades desenvolvidas por ambulantes e comércio em geral no ramo de alimentos, buscando promover as boas práticas na produção e manipulação dos mesmos, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;

 

III - na fiscalização ambiental, orientada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especialmente, nos períodos de quinta-feira a domingo e todos os dias do Carnaval, incluso quarta-feira de Cinzas, referentes às atividades inerentes a som alto em estabelecimentos comerciais, residenciais, veículos e sons portáteis, coibir o uso de churrasqueiras nas áreas de preservação ambiental, sobretudo, na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;

 

IV - no apoio em atividades de controle de trânsito de veículos junto a Secretaria Municipal de Administração, nos finais de semana (sábados e domingos), bem como feriados, inclusive os prolongados, sendo necessário iniciando às sextas-feiras.

 

Art. 2º As gratificações serão pagas, da seguinte forma:

 

I - apoio em atividades de fiscalização, por período mínimo de 5h (cinco horas) o valor por plantão será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

 

II - apoio em atividades de fiscalização, por período mínimo de 3h (três horas) o valor por plantão será de R$150,00 (cento e cinquenta reais);

 

III - apoio em atividades de fiscalização, por meio de sobreaviso, sendo permitida apenas para as ações da Fiscalização Ambiental e Fazendária, o valor por plantão será de R$ 120,00 (cem e vinte reais), sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o servidor tenha que atuar de forma presencial em alguma demanda dentro do mesmo plantão externamente por período superior à 1h30min (uma hora e trinta minutos);

 

IV - apoio em atividades de controle de trânsito de veículos, por período mínimo de 8h (oito horas), o valor por plantão será de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

 

V - a fração de hora que exceder o período mínimo do plantão não será considerada para pagamento, devendo, no entanto, dar prosseguimento à ação fiscalizatória para não prejudicar a atuação da atividade pública de poder de polícia;

 

VI - os servidores deverão atuar de forma alternada, de acordo com a escala de cada Secretaria, e apenas em dias seguidos com a justificativa da chefia imediata e autorização do Secretário Municipal.

 

VII - qualquer fração de tempo trabalhada no período de 00h01 até 05h da manhã terá o acréscimo no valor pago de 25% (vinte e cinco por cento);

 

VIII - os plantões realizados de forma intercalada no mesmo dia serão somados as horas trabalhadas para fins de pagamento dos valores previstos nos incisos I ou II, conforme registros das frequências em pontos eletrônicos.

 

Art. 3º Não farão jus ao recebimento das gratificações previstas nesta lei as atividades que possam ser realizadas dentro da rotina ordinária dos servidores das secretarias envolvidas devendo, inclusive, cada Secretário demonstrar as atividades rotineiras realizadas em caráter especial e temporário em conformidade com o propósito desta Lei.

 

Art. 4º Serão designados, mediante portaria, até 24 (vinte e quatro) servidores públicos efetivos para as atribuições especificadas nos incisos I, II e III do art. 1º, com suas escalas de trabalho estabelecidas previamente e buscando, dentro de cada Secretaria, obedecer à igualdade de dias/plantões trabalhados.

 

Art. 5º Serão designados, mediante portaria, até 12 (doze) servidores públicos efetivos para as atribuições especificadas no inciso IV do art. 1º, com suas escalas de trabalho estabelecidas previamente e buscando, dentro de cada Secretaria, obedecer à igualdade de dias/plantões trabalhados.

 

Art. 6º Até o dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro e março de 2023, os Secretários Municipais de Fazenda e Finanças, de Saúde, Meio Ambiente e de Administração, conforme for o caso, encaminharão os pontos relativos às frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, para que sejam realizados os lançamentos das despesas nas folhas de pagamentos de pessoal dos respectivos meses.

 

Parágrafo único. Cópias dos pontos de frequência digital, assim como relatórios das fiscalizações efetuadas nos períodos, obrigatoriamente serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma, para ciência e fiscalização.

 

Art. 7º As gratificações previstas nesta lei não incorporam às remunerações dos servidores para qualquer efeito.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.