O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá publicar no endereço eletrônico da Prefeitura de Piúma, até o dia 30 de abril de cada ano, relação:
I - das emendas parlamentares de origem federal e estadual que tenham sido recebidas pelo Município no ano anterior; e
II - das emendas impositivas de Vereadores, aprovadas pela Câmara Municipal de Piúma no ano anterior.
§ 1º A relação de que trata este artigo conterá, de forma individualizada:
I - o dispositivo legal que originou o recurso público, e o parlamentar que fez a indicação;
II - o valor nominal em moeda corrente nacional do recurso público aprovado pela norma;
III - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local, se determinado;
IV - a situação da execução da emenda parlamentar (recebida, iniciada, em execução, concluída ou devolvida) e respectiva justificativa, conforme fase da mesma; e
V - previsão de conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das emendas parlamentares recebidas.
§ 2º Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a emenda parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.