O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público no Município de Piúma, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos e carga horária definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2° As atribuições dos cargos são as constantes no Anexo II desta Lei.
§ 3° A seleção dos profissionais será realizada mediante processo seletivo organizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º As contratações de que tratam esta lei estarão vinculadas à vigência da parceria firmada com o Estado para execução do programa PROESAM – Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Poderá haver prorrogação do período de contratação, conforme vigência do programa.
Art. 3º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação do serviço ocorrerá:
I - encerrado o prazo do contrato administrativo;
II - interrupção do Programa PROESAM
III - a pedido do servidor contratado;
IV - por conveniência da Administração;
V - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;
VI - havendo insuficiência de desempenho profissional, verificada por meio de avaliação de desempenho;
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, nos termos dos incisos III e IV, deste artigo, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quando o servidor contratado incorrer em falta grave.
Art. 5º São diretrizes do PROESAM, no âmbito do Município de Piúma:
I - fortalecer as estruturas municipais de meio ambiente, incluindo o Sistema de licenciamento Ambiental Municipal e apoio à gestão de recursos hídricos, para assumirem plenamente suas funções;
II - fortalecer o modelo compartilhado de governança do controle ambiental e do uso dos recursos naturais;
III - contribuir para o avanço, em nível municipal, de políticas públicas incidentes em temas transversais, como as questões referentes às mudanças climáticas e educação ambiental, dentre outras.
Art. 6º São objetivos específicos do PROESAM, no âmbito do Município de Piúma:
I - amadurecimento e ampliação da autonomia institucional relacionadas ao desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - desafios da gestão de recursos hídricos;
III - desafio da gestão dos recursos naturais;
IV - desafios do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras;
V - outras políticas setoriais ou transversais.
Art. 7º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade.
Art. 8º As despesas da execução desta lei serão atendidas por conta dos aportes recebidos em parceria com o Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
CARGO |
VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS |
SETOR / LOCAL DE ATUAÇÃO |
CH SEMANAL |
REMUNERAÇÃO |
BIÓLOGO |
02 |
Nível de Ensino Superior em Biologia. - Inscrição no respectivo Conselho. |
Secretaria Municipal de Meio Ambi- ente |
40 H |
R$ 2.633,97 + Ticket Alimentação |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I - Formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - Elaborar, coordenar, dirigir, supervisionar, planejar, orientar, auditar, avaliar, executar e fiscalizar programas e projetos públicos na área de biologia, biologia ambiental e epidemiologia;
III - Realizar pesquisas na natureza, efetuando estudos e experiências relativos à biodiversidade, à preservação dos espécimes, ao manejo dos recursos naturais e à recuperação de ambientes degradados;
IV - Manejar recursos florestais, pesqueiros e hídricos e estabelecer medidas de conservação desses recursos;
V - Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área de biologia; emitir pareceres, diagnósticos, informações técnicas e demais documentações;
VI - Levantar, sistematizar, processar e interpretar dados, informações e indicadores;
VII - Realizar o diagnóstico ambiental de áreas, incluindo levantamento e classificação da vegetação existente, verificação da ocorrência de fauna nativa e delimitação de espaços especialmente protegidos.
VIII - Avaliar o impacto da implantação de obras e atividades no meio ambiente, nos aspectos relacionados à fauna e flora.
IX - Realizar a verificação de conformidade das obras e empreendimentos a serem licenciados com a legislação ambiental de medidas para recuperação ambiental;
X - Emitir autorização e ou elaborar pareceres técnicos para subsidiar os processos de licenciamento ambiental.
XI - Avaliar os projetos de recomposição de mata ciliar, conservação de ecossistemas e das espécies nele inseridas, incluindo seu manejo e proteção;
XII - Estimular e difundir tecnologias, informação e educação ambientais;
XIII - Desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.