LEI Nº 2.519, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 

Altera a Lei Municipal nº 2.099, de 02 de outubro de 2015, que institui o Bolsa Atleta Piumense.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, art. 2º e art. 7º da Lei nº 2.099, de 02 de outubro de 2015 que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído a Bolsa Atleta Piumense, destinada aos atletas residentes no município de Piúma, participantes de esportes olímpicos, paraolímpicos e quais outros devidamente reconhecidos e regularizados no âmbito estadual.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa Atleta:

 

I - Atleta de Base: benefício financeiro no montante de 960 (novecentos e sessenta) UFMPs - Unidades Fiscais do Município de Piúma, a ser pago em prestações mensais de 80 (oitenta) UFMPs;

 

II - Atleta de Rendimento: benefício financeiro no montante de 1.920 (um mil novecentos e vinte) UFMPs, a ser pago em prestações mensais de 160 (cento e sessenta) UFMPs.

 

§ 2º A Bolsa Atleta Piumense será concedida independentemente de gênero.

 

§ 3º Das bolsas a serem concedidas, 15% (quize por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência (PDC); caso não sejam inscritos portadores com deficiência que atinjam o percentual reservado, o montante não atingido será destinado à ampla concorrência.

 

Art. 2º Serão concedidas anualmente até 22 (vinte e duas) bolsas, sendo até 12 (doze) na categoria atleta de base e até 10 (dez) na categoria de atleta de rendimento.

 

Parágrafo único. Em caso de empate entre os atletas inscritos, sempre prevalecerá o atleta participante de esportes olímpicos e paraolímpicos.

 

Art. 7º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º.

 

Parágrafo único. As UFMPs corresponderão aos valores estabelecidos em decreto na época em que for aberto o procedimento para fins de seleção, considerando o art. 291, §2º do Código Tributário Municipal.”.

 

Art. 2º A Lei nº 2.099, de 02 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14:

 

Art. 14 As despesas decorrentes do programa Bolsa Atleta previstas nesta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.”.

 

Art. 3º As demais definições e outros procedimentos e informações referentes à concessão do benefício a Bolsa Atleta serão especificadas e regulamentadas por Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de outubro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.