LEI Nº 2.504, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

 

Institui o Conselho Municipal de Pesca – CMP.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a Seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Pesca do município de Piúma, com sigla “CMP”, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com composição paritária.

 

Art.2º Compete ao CMP:

 

I - participar da elaboração das normas gerais e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento da pesca;

 

II - propor a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes;

 

III - promover articulações junto aos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;

 

IV - promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca;

 

V - propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;

 

VI - promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca no Município;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal, relativos à pesca;

 

VIII - promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da pesca no Município;

 

IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho nas áreas de pesca;

 

X - propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses;

 

XI - fomentar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento do embarque e desembarque de pescados no Município;

 

XII - incentivar a pesca visando à subsistência familiar e/ou obtenção de renda;

 

XIII - incentivar a comercialização de pescados em mercados, feiras livres e similares, inclusive nas sedes distritais;

 

XIV - estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento do setor;

 

XV - incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio de associações ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado produtivo e a criação de alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

XVI - elaborar seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação por ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º O CMP será constituído por 09 (nove) membros e suplentes, representando órgãos governamentais e da sociedade civil, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, conforme segue:

 

I - Órgãos governamentais:

 

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

c) Secretaria Municipal de Turismo;

d) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

e) Instituto Federal do Espírito Santo (IFES);

f) INCAPER;

g) IDAF;

 

II - Sociedade Civil:

 

a) Colônia de Pescadores;

b) Pescadores Profissionais;

 

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I, alíneas a, b, c, d, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentre seus servidores;

 

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I, alínea “e” serão indicados pelo IFES, podendo ser o corpo docente e demais servidores do Instituto;

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso I, alínea “f” e “g” serão indicados pelos respectivos órgãos, podendo ser servidores do aludido órgão;

 

§ 4º Os representantes de que trata o inciso II serão indicados pelas entidades com representação no Conselho, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito das organizações a que pertencem;

 

§ 5º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terá direito a voto.

 

§ 6º A entidade que não se fizer representar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas poderá ser destituída do Conselho;

 

§ 7º O Poder Público Municipal preencherá as vacâncias de qualquer uma das representações por Decreto, mediante indicação do Plenário do Conselho, desde que mantenha correlação com as finalidades do Conselho.

§ 8º O mandato dos membros do CMP será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, e considerado serviço público relevante, não remunerado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Piúma, 08 de setembro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.