O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Pesca do município de Piúma, com sigla “CMP”, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com composição paritária.
Art.2º Compete ao CMP:
I - participar da elaboração das normas gerais e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento da pesca;
II - propor a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes;
III - promover articulações junto aos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
IV - promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca;
V - propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;
VI - promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca no Município;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal, relativos à pesca;
VIII - promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da pesca no Município;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho nas áreas de pesca;
X - propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses;
XI - fomentar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento do embarque e desembarque de pescados no Município;
XII - incentivar a pesca visando à subsistência familiar e/ou obtenção de renda;
XIII - incentivar a comercialização de pescados em mercados, feiras livres e similares, inclusive nas sedes distritais;
XIV - estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento do setor;
XV - incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio de associações ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado produtivo e a criação de alternativas para a geração de trabalho e renda;
XVI - elaborar seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O CMP será constituído por 09 (nove) membros e suplentes, representando órgãos governamentais e da sociedade civil, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, conforme segue:
I - Órgãos governamentais:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
c) Secretaria Municipal de Turismo;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
e) Instituto Federal do Espírito Santo (IFES);
f) INCAPER;
g) IDAF;
II - Sociedade Civil:
a) Colônia de Pescadores;
b) Pescadores Profissionais;
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I, alíneas a, b, c, d, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentre seus servidores;
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I, alínea “e” serão indicados pelo IFES, podendo ser o corpo docente e demais servidores do Instituto;
§ 3º Os representantes de que trata o inciso I, alínea “f” e “g” serão indicados pelos respectivos órgãos, podendo ser servidores do aludido órgão;
§ 4º Os representantes de que trata o inciso II serão indicados pelas entidades com representação no Conselho, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito das organizações a que pertencem;
§ 5º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terá direito a voto.
§ 6º A entidade que não se fizer representar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas poderá ser destituída do Conselho;
§ 7º O Poder Público Municipal preencherá as vacâncias de qualquer uma das representações por Decreto, mediante indicação do Plenário do Conselho, desde que mantenha correlação com as finalidades do Conselho.
§ 8º O mandato dos membros do CMP será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, e considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Piúma, 08 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.