LEI Nº 2.501, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023.

 

Vide Lei nº 2.569/2023

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Piúma, para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Orgânica do Município de Piúma, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - as metas e riscos fiscais;

 

III - as diretrizes gerais para o orçamento anual;

 

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo às metas relativas ao exercício de 2023 e, estão especificadas no Anexo I da presente Lei, destinado a mensurar as diretrizes definidas em ações, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes gerais, metas físicas e planos de investimentos para o exercício compreendidas no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 a 2025 aprovado pela Lei nº 2.437/2021, de 29/10/2021.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual – LOA destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;

 

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal;

 

IV - valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social;

 

V - conservação e manutenção do patrimônio público.

 

§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023, LOA 2023, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, bem como das ocorrências e influências de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas adotadas em consequência da pandemia da Covid-19.

 

§ 3º O Município aplicará, no mínimo:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

II - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela Constituição Federal.

 

Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

 

CAPÍTULO II

METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 4º Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 4º da LRF:

 

I - os Anexos de Prioridades e Metas da Administração Municipal indicados no artigo 2º desta Lei;

 

II - os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF;

 

III - os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º A LOA para o exercício de 2023, compreende os orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada e aprovada obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a LRF e em consonância com os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2022 – 2025.

 

§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da LRF:

 

I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12 da LRF;

 

II - a LOA e seus anexos;

 

III - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;

 

IV - a execução orçamentária e financeira;

 

V - o montante de restos a pagar inscritos;

 

VI - o montante de precatórios

 

Art. 6º O orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e do Poder legislativo, seus Fundos e Órgãos.

 

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar da proposta orçamentária de 2023, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no art. 44 do Estatuto das Cidades, em consequência da pandemia da Covid-19, a participação popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico, garantindo ao cidadão o envio de suas propostas e sugestões.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

 

VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

VII - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

 

Art. 8º Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 (quinze) de julho de 2022.

 

Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 30 (trinta) de julho de 2022.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara Municipal de Piúma elaborará sua proposta orçamentária tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 (doze) meses anteriores a elaboração da mesma.

 

Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da LOA e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.

 

Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 1,5% (um virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, não podendo ser inferior a 0,5% (zero virgula cinco por cento) na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º, da LRF.

 

Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

 

I - realização de receitas não previstas;

 

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;

 

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

 

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos seus incisos, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023.

 

Seção II

Diretrizes para o Orçamento Anual

 

Art. 13 A LOA será constituída de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, conforme Anexo desta Lei;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo a receita e a despesa, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos.

 

Art. 14 A estrutura da LOA deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação e fonte de recursos.

 

§ 1º Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

 

§ 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais e serão classificadas como:

 

I - atividades de pessoal e encargos sociais;

 

II - atividades de manutenção administrativa;

 

III - outras atividades de caráter obrigatório;

 

IV - atividades finalísticas;

 

V - projetos;

 

VI - operações especiais.

 

§ 3º Os grupos de despesas serão assim discriminados:

 

I - pessoal e encargos (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

VII - a Reserva de Contingência (9).

 

Art. 15 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da LOA com código próprio que as identifique, obedecendo a legislação vigente.

 

Art. 16 A LOA incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I - da dívida fundada;

 

II - da despesa por funções;

 

III - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

IV - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

 

V - da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica, para cada órgão, entidade e fundo;

 

VI - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

 

VII - da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica;

 

VIII - da síntese da despesa por fonte de recursos;

 

IX - da despesa por programa;

 

X - dos projetos e atividades finalísticas consolidados;

 

XI - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I do art. 5º, da LRF.

 

Art. 17 A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado não excederá, no exercício de 2023, o índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurados no exercício anterior à referência desta Lei, salvo se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes; observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 e observado a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da LOA de 2023 alterações no Plano Plurianual – PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações; metas físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e codificação de despesas, devendo encaminhar junto ao Projeto da Lei Orçamentária anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais previstos na LOA, a fim de cumprir as metas estabelecidas na PPA 2022-2025.

 

Subseção I

Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 20 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nosarts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

 

II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

 

III - do orçamento fiscal.

 

Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

 

Art. 21 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente.

 

Art. 22 A LOA consignará recursos para atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, inerente às políticas públicas de Assistência Social.

 

SUBSEÇÃO II

Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa

 

Art. 23 A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.

 

Art. 24 A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I do art. 7º, da Lei 4.320/1964.

 

§ 1º A autorização para abertura de créditos suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo para atender ao Poder Executivo e seus Fundos, contida na LOA, terá como limite o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento da despesa.

 

§ 2º O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º, do art. 43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.

 

Art. 25 É vedada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso, às pessoas com deficiência, às entidades de proteção ao meio ambiente e de proteção e defesa dos animais.

 

Art. 26 As alterações do quadro de detalhamento da despesa, observados os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial, e a mesma Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas mediante decreto do chefe do Poder Executivo ou ato próprio de cada órgão responsável pela alteração, desde que delegado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 É vedada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e na legislação municipal vigente.

 

Parágrafo único. Entendem-se como ações de interesse público as atividades voltadas para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social e moradia.

 

Subseção III

Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais revisões e reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente.

 

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir a remuneração dos servidores, conceder vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no inciso I do art. 16, da LRF, e no inciso II do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites de despesas de pessoal previstos no art. 19 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em Lei específica.

 

Art. 29 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165, da Constituição federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 30 O disposto no § 1º do art. 18, da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, bolsa-auxílio estagiário, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

 

§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal.

 

Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos artigos 19 e 20 da LRF.

 

Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 19 e seguintes da LRF, regulamentado por ato normativo próprio.

 

Art. 33 As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

 

I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o art. 17 da LRF;

 

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no artigo 20 da LRF, destacando ativos, inativos e pensionistas;

 

III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no §2º do art. 17 da LRF, e nem os limites de despesas primárias, estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

IV - manifestação do Secretário Municipal de Fazenda e Finanças, no caso do Poder Executivo, ou do órgão próprio do Poder Legislativo, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

 

§ 1º As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes:

 

I - não poderão conter dispositivos que criem ou aumentem despesas com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

 

II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização em anexo, específica à LOA, correspondente ao exercício em que entrarem em vigor.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a LOA com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.

 

Art. 34 Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169, da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF, e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:

 

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

 

II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês junho de 2022 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

 

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária, bem como em atendimento às normas legislativas próprias sobre a contratação por tempo determinado – DT’s;

 

IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada, de anexo específico da LOA;

 

V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e

 

VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária.

 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; e

 

II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito.

 

§ 2º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente.

 

Art. 35 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF, deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018 e suas alterações e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

 

§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.

 

§ 2º Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no §1º do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes - Outras Despesas de Pessoal.

 

§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo:

 

I - os considerados acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão, na forma prevista em regulamento;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

 

III - não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.

 

Seção III

Disposições Sobre a Execução e Limitação do Orçamento

 

Art. 36 O Poder Executivo deverá, após a sanção da LOA e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, estabelecer a programação financeira e o cronograma anual de desembolso, em conformidade com o art. 8º da LRF.

 

Art. 37 Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 29-A, combinado com o art. 168, ambos da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.

 

Art. 39 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades, proporcional à participação do Poder, excluídas as relativas às:

 

I - despesas integrantes desta lei que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;

 

II - despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme o § 2º do art. 9º, da LRF.

 

III - dotações constantes da LOA referentes a doações e convênios.

 

Art. 40 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º, do art. 16, da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

 

Art. 41 Ficam os órgãos e fundos do Poder Executivo autorizados a efetivar contratos, convênios, parcerias e termos de compromissos, no âmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

 

Parágrafo único. A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

 

Art. 42 A celebração de contratos, convênios, parcerias e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, desde que não comprometam outras metas estabelecidas no PPA.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 43 As receitas provenientes de tributos para a LOA serão estimadas e discriminadas considerando:

 

I - legislação tributária vigente até a data do envio da proposta orçamentária ao Poder Legislativo; e

 

II - os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.

 

§ 1º Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 2º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 44 O projeto de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitada as disposições do art. 14 da LRF.

 

Art. 45 A LOA poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município,conforme autorização prevista em Lei, se necessária.

 

Parágrafo único. Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que apoiem ou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos para efeito de incentivos fiscais.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 46 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA.

 

Art. 47 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.

 

Art. 48 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 49 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda e Finanças, até o dia 1º (primeiro) de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o § 1º do art. 100, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

 

I - número do processo;

 

II - número do precatório;

 

III - data da expedição do precatório;

 

IV - nome do beneficiário;

 

V - valor do precatório a ser pago

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50 Nos termos do art. 157-A da Lei Orgânica do Município de Piúma, fica reservado o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor da receita corrente líquida do Município que se apurar no exercício de 2022, para as emendas individuais parlamentares.

 

Art. 51 Qualquer repasse financeiro a consórcios, exceto quando previsto na LOA, deverá ser aprovado em lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Não se aplica a autorização para abertura de créditos suplementares, contida na LOA, à dotação específica para repasses financeiros a consórcios.

 

Art. 52 A prestação de contas anual do Poder Executivo incluirá relatório de execução na forma e detalhamento apresentado pela LOA.

 

Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na LOA, conforme o art. 74 da Constituição Federal.

 

Art. 53 Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º, da LRF, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, previamente, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário.

 

Parágrafo único. A Câmara Legislativa Municipal poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 54 A proposta orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2022, devendo ser discutida, votada e devolvida para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Na elaboração do projeto de lei orçamentário de 2023 o Poder Executivo poderá apresentar alterações nas metas e prioridades inseridas no Anexo I desta LDO, bem como no detalhamento de valores previsto no PPA 2022/2025.

 

§ 2º Se o projeto de lei não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

 

§ 3º Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até o dia 31 de dezembro de 2022, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada a partir de 1º de janeiro de 2023, para atendimento às seguintes despesas, até o término do processo legislativo:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;

 

III - manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social, respeitados os limites de efetiva arrecadação;

 

IV - precatórios judiciais;

 

V - sentenças e custas judiciais;

 

VI - concessionárias de serviços públicos;

 

VII - operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

 

VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa de trabalho orçado de cada unidade gestora.

 

Art. 55 Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na LOA se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de agosto de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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