LEI Nº 2.488, DE 21 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre a autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018, visando a execução do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal n° 9579, de 22 de novembro de 2018, e no âmbito Estadual pela Lei nº 10.964, de 31 de dezembro de 2018.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Piúma, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, notadamente à execução do PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, instituído pelo Decreto Federal n° 9579, de 22 de novembro de 2018, e no âmbito Estadual pela Lei nº 10.964, de 31 de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto n° 4.494-R/2019, o qual tem por objetivo promover o desenvolvimento infantil integral na primeira infância e facilitar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e de suas famílias às políticas e serviços públicos de que necessitem.

 

§ 1° As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos e carga horária definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 2° As atribuições dos cargos são as constantes no Anexo II desta Lei

 

§ 3° A seleção dos profissionais será realizada mediante processo seletivo organizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º O caráter temporário das contratações de que tratam esta lei encontrase fulcrado no art. 4º, inciso III da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018.

 

Art. 3º As contratações de que tratam esta lei estarão vinculadas à vigência da parceria firmada com o Governo Federal para execução do programa, respeitando os prazos previstos no art. 6º da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018.

 

parágrafo único. Poderá haver prorrogação do período de contratação, nos termos do § 1°, art. 6º da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018, conforme vigência da parceria

 

Art. 4º Além de cumprir os requisitos mínimos de escolaridade, os candidatos classificados deverão atender a todas as exigências do edital, em especial:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - estar quite com suas obrigações militares, se do sexo masculino;

 

III - estar quite com suas obrigações eleitorais;

 

IV - ter 18 anos completos no ato da contratação;

 

V - aptidão laborativa, comprovada mediante laudo médico (atestado admissional);

 

VI - não possuir antecedentes criminais.

 

Art. 5º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação do serviço ocorrerá:

 

I - encerrado o prazo do contrato administrativo;

 

II - interrupção do Programa Incluir por iniciativa do Governo Federal;

 

III - a pedido do servidor contratado;

 

IV - por conveniência da Administração;

 

V - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

VI - havendo insuficiência de desempenho profissional, verificada por meio de avaliação de desempenho;

 

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, nos termos dos incisos III e IV, deste artigo, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quando o servidor contratado incorrer em falta grave

 

Art. 7º Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância do Sistema único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, que tem como objetivos:

 

I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância, beneficiárias do Programa Bolsa Família- PBF e Benefício de Prestação Continuada – BPC;

 

II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

 

III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

 

IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

 

V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;

 

VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

 

VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.

 

Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

Art. 8º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:

 

I - gestantes, crianças de até trinta e seis meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

 

II - crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada;

 

III - crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

 

IV - gestantes e crianças de até 36 meses inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

 

Art. 9° Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS temse como principais ações:

 

I - visitas domiciliares;

 

II - qualificação da oferta dos:

 

a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras;

b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras.

 

III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;

 

IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.

 

Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.

 

Art. 10 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 11 É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art. 37, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 12 É vedada a acumulação das funções de supervisor e visitador.

 

Art. 13 O profissional supervisor não poderão atuar de forma concomitante em mais de 1 (um) município.

 

Art. 14 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade.

 

Art. 15 As despesas do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz serão cofinanciadas por repasse do Governo Federal, mediante pactuação por Termo de Adesão ao programa diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementada pelo ente Municipal, se necessário.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de junho de 2022

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS, VAGAS, PRÉ REQUISITOS, SETOR DE ATUAÇÃO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO.

 

CARGO

VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS

CH SEMANAL

REMUNERAÇÃO

 

SUPERVISOR

 

01

- Nível de Ensino Superior em Psicologia ou Serviço Social

- Inscrição no respectivo Conselho

 

        40h

 

R$ 2.424,00

VISITADOR

03

Nível Médio completo

         40h

R$ 1.212,00

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES

 

CARGO: SUPERVISOR

 

I - implementação e supervisão técnica do Programa;

 

II - apoio ao planejamento e registro de informações no sistema eletrônico do Programa;

 

III - articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a política setorial da assistência social;

 

IV - realizar caracterização e diagnóstico do território;

 

V - fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador;

 

VI - organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares;

 

VII - acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;

 

VIII - encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou coordenação municipal do Programa Criança Feliz - PCF, esta, quando houver;

 

IX - promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;

 

X - participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;

 

XI - registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS.

 

CARGO: VISITADOR

 

I - planejamento, realização, registro e acompanhamento das visitas domiciliares, inclusive no sistema eletrônico do Programa;

 

II - realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;

 

III - planejar, realizar e registrar as visitas domiciliares, inclusive no sistema eletrônico do Programa;

 

IV - orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil;

 

V - identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor;

 

VI - acompanhar e registrar resultados alcançados;

 

VII - participar de reuniões semanais com supervisor;

 

VIII - participar do processo de educação permanente;

 

IX - registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede;

 

X - elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de visitas.