O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho, destinado aos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2° Terão direito incentivo todos os Agentes Comunitários de Saúde vinculados à Equipe da Atenção Primária a Saúde, lotados e em exercício junto à Equipe de Saúde da Família, com atuação comprovada no Município de Piúma e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os resultados previstos nesta Lei e no Decreto Municipal.
§ 1º As metas a serem alcançadas pelos Agentes Comunitários de Saúde serão definidas por Decreto Municipal, a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Cabe a Comissão de Fiscalização composta por 1 (um) representante de cada Unidade de Saúde a realização da análise do desempenho conforme disposto no Decreto.
Art. 3º Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:
I - a população cadastrada na equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
II - a vulnerabilidade socioeconômica da população cadastrada na eSF e na eAP;
III - o perfil demográfico por faixa etária da população cadastrada na eSF e na eAP; e
IV - classificação geográfica definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Parágrafo único. O cálculo que trata o caput será baseado no quantitativo da população cadastrada por eSF e eAP, com atribuição de peso por pessoa, considerando os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica.
Art. 4° Para o recebimento do Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho deverão ser atingidos os seguintes indicadores:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
Art. 5° Não terá direito Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho:
I - os servidores que venham a ser contratados através de convênios e/ou Consórcio Intermunicipal de Saúde;
II - o servidor que desistir ou se afastar do serviço junto à Equipe de Saúde da Família e/ou Equipe de Atenção Primária a Saúde;
III - o profissional que estiver no gozo de licença médica por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos;
IV - o profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
V - o profissional que estiver de licença nos temos dos incisos do art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipais.
VI - o profissional que estiver em gozo de licença a gestante
Parágrafo único. Não deixarão de receber nem serão penalizados os membros da equipe que não cumprirem com as metas dos indicadores do incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho por falta de equipamento ou ferramenta de trabalho
Art. 6° O Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho, previsto nesta Lei, será pago proporcionalmente ao desempenho da equipe, conforme Decreto regulamentador.
Art. 7º O Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas, criado por esta Lei, tem caráter transitório e será custeado com recursos a serem repassados pela União, que permitam esse fim.
Parágrafo único. O direito garantido por essa lei somente será devido enquanto perdurar a verba repassada pela União ou prazo de vigência de sua aplicação;
Art. 8º O valor por agente a ser pago referente ao Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por quadrimestre.
§ 1º O valor mencionado no caput do presente artigo poderá ser ampliado não ultrapassando o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por agente;
§ 2º Qualquer ampliação do valor mencionado no caput e obedecendo ao parágrafo anterior, será precedida de informações quanto ao impacto orçamentário e relatórios exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101\2000;
§ 3º O valor pago referente ao Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas não será incorporado aos vencimentos dos servidores, além de não gerar direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incluindo quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não sendo computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de junho de 2022.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.