LEI Nº 2.486, DE 21 DE JUNHO DE 2022

 

 Institui incentivo financeiro temporário para os Agentes de Combate a Endemias por metas alcançadas no Programa Municipal de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PMQAVS).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Incentivo Financeiro Temporário, por Metas alcançadas, para os Agentes de Combates a Endemias, que participarem do Programa Municipal de Qualificação das Ações e Vigilância em Saúde.

 

Art. 2º Terão direito ao Incentivo todos os Agentes de Combate a Endemias vinculados à Equipe da Atenção Primária a Saúde, lotados e em exercício junto à Equipe de Saúde da Família, com atuação comprovada no Município de Piúma e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os resultados previstos nesta Lei e no Decreto Municipal.

 

§ 1º As metas a serem alcançadas pelos Agentes de Combate a Endemias serão definidas em Decreto Municipal, a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Caberá a Comissão de Fiscalização composta por um (01) representante de cada Unidade de Saúde a realização da análise das metas alcançadas conforme disposto no Decreto.

 

Art. 3° Para o pagamento do incentivo deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização das comunidades relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

 

II - a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de Atenção Básica;

 

III - a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

 

IV - a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

 

V - a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

VI - o cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

VII - a execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

VIII - a execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

IX - o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

 

X - a identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

 

XI - a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

 

Art. 4° Não terá direito ao Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas:

 

I - os servidores que venham a ser contratados através de convênios e/ou Consórcio Intermunicipal de Saúde;

 

II - o servidor que desistir ou se afastar do serviço junto à Equipe de Saúde da Família e/ou Equipe de Atenção Primária a Saúde;

 

III - o profissional que estiver no gozo de licença médica por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos;

 

IV - o profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

 

V - o profissional que estiver de licença nos temos dos incisos do art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipais.

 

VI - o profissional que estiver em gozo de licença à gestante;

 

Art. 5° O Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas, previsto nesta Lei, será pago proporcionalmente às metas atingidas, conforme Decreto regulamentador.

 

Art. 6º O Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas, criado por esta Lei, tem caráter transitório e será custeado com recursos a serem repassados pela União, que permitam esse fim.

 

Parágrafo único. O direito garantido por essa lei somente será devido enquanto perdurar a verba repassada pela União ou prazo de vigência de sua aplicação;

 

Art. 7º O valor por agente a ser pago referente ao Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por quadrimestre.

 

§ 1º O valor mencionado no caput do presente artigo poderá ser ampliado não ultrapassando o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por agente;

 

§ 2º Qualquer ampliação do valor mencionado no caput e obedecendo ao parágrafo anterior, será precedida de informações quanto ao impacto orçamentário e relatórios exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

§ 3º O valor pago referente ao Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas não será incorporado aos vencimentos dos servidores, além de não gerar direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incluindo quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não sendo computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de junho de 2022.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.