LEI Nº 2.485, DE 21 DE JUNHO DE 2022

 

Institui incentivo financeiro temporário para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Atenção Primária por desempenho em conformidade com o Programa Previne Brasil do Ministério da Saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho, destinado às Equipes de Saúde da Família e Equipes de Atenção Primária.

 

Art. 2° Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:

 

I - processo e resultados intermediários das equipes;

 

II - resultados em saúde; e

 

III - globais de APS.

 

§ 1º Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.

 

§ 2º Aplica-se no que couber a esta Lei a Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art. 3° Para o recebimento do Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho devem ser atingidos os seguintes indicadores:

 

I - proporção de gestantes com, pelo menos seis consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 12ª semana de gestação;

 

II - proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

 

III - proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

 

IV - cobertura de exame citopatológico;

 

V - cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;

 

VI - percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre;

 

VII - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.

 

Art. 4° Terão direito ao Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho:

 

I - Médicos;

 

II - Enfermeiros;

 

III - Odontólogos, Técnicos de Saúde Bucal e Auxiliares de Consultório Dentário;

 

IV - Auxiliares e Técnicos de Enfermagem;

 

V - Agentes Comunitários de Saúde;

 

VI - Agente de Combate a Endemias;

 

VII - Auxiliar de Serviços Básicos e Recepcionista vinculados.

 

Art. 5° Não terá direito Incentivo Financeiro Temporário por Desempenho:

 

I - os servidores que venham a ser contratados através de convênios e/ou Consórcio intermunicipal de Saúde;

 

II - o servidor que desistir ou se afastar do serviço junto à Equipe de Saúde da Família e/ou Equipe de Atenção Primária a Saúde;

 

III - o profissional que estiver no gozo de licença médica por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos;

 

IV - o profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

 

V - o profissional que estiver de licença nos temos dos incisos do art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipais.

 

VI - o profissional que estiver em gozo de licença a gestante;

 

Parágrafo único. Não deixarão de receber nem serão penalizados os membros da equipe que não cumprirem com as metas dos indicadores do incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho por falta de equipamento ou ferramenta de trabalho.

 

Art. 6° O Incentivo Financeiro Temporário Por Desempenho, previsto nesta Lei, será pago proporcionalmente às metas atingidas, conforme descritas e regulamentadas por Decreto.

 

Parágrafo único. Cabe a Comissão de Fiscalização composta por 1 (um) representante de cada Unidade de Saúde a realização da análise do Desempenho conforme disposto no Decreto.

 

Art. 7º O Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas, criado por esta Lei, tem caráter transitório e será custeado com recursos a serem repassados pela União, que permitam esse fim.

 

Parágrafo único. O direito garantido por essa lei somente será devido enquanto perdurar a verba repassada pela União ou prazo de vigência de sua aplicação.

 

Art. 8º O valor a ser pago referente ao Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas criado por esta lei será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por quadrimestre.

 

§ 1º O valor mencionado no caput do presente artigo poderá ser ampliado não ultrapassando o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) mensais por Equipe.

 

§ 2º Qualquer ampliação do valor mencionado no caput e obedecendo ao parágrafo anterior, será precedida de informações quanto ao impacto orçamentário e relatórios exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 3º O valor pago referente ao Incentivo Financeiro Temporário por Metas Alcançadas não será incorporado aos vencimentos dos servidores, além de não gerar direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incluindo quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não sendo computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de junho de 2022.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.