O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º e 5º da referida Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O estudante que estiver cursando o 2º (segundo) curso superior (graduação) terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do benefício.”
Parágrafo único. Caso a demanda/interessados superar o quantitativo de vagas previstas na lei por destinos ou no total, o critério de classificação também será definido por decreto.”
Art. 2º Fica alterado o quantitativo de vagas por semestre/ano e valores estimados para cobrir as despesas com os pagamentos dos auxílios financeiros constantes no anexo I da citada Lei Municipal, passando a vigorar com os valores descritos no anexo único.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários já existentes para o corrente ano, bem como serão adequadas na Lei do Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias para os anos seguintes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 14 de junho de 2022.
PAULO CELSO COLA
PEREIRA
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.