O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piúma, contratar Financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social - FAS, no valor em cruzados, equivalente a 9.310 Obrigações do Tesouro Nacional - OIN, destinado à aquisição de Equipamentos para coleta de lixo.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ou Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do Contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 25 de Novembro de 1986.
JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.