LEI Nº 2.472, DE 26 DE ABRIL DE 2022

 

Prorroga excepcionalmente o prazo de vencimento da parcela única do IPTU 2022.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Excepcionalmente, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2022 até a data de 31 de agosto de 2022, preservado seu direito ao desconto previsto nos incisos I, II e III do §1º do art. 146, do Código Tributário Municipal (Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000).

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda autorizada a providenciar os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de abril de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.