O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM de Piúma, órgão colegiado de caráter deliberativo e executivo, tendo como objetivo o desenvolvimento, avaliação e monitoramento de programas e ações estratégicas de prevenção e enfrentamento da violência, criminalidade, sinistros e desordem urbana, aumentando a percepção da segurança por parte da população.
Parágrafo único. O GGIM vincula-se à estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo e operacional.
Art. 2º São princípios norteadores do GGIM, a ação sistêmica e integrada, a interdisciplinaridade e a pluriagencialidade, visando a definição coletiva das prioridades de ação, respeitando a autonomia e a identidade de seus membros.
Art. 3º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal é constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I - DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
f) Defesa Civil;
g) Conselho Tutelar.
II - DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE ATUE NO MUNICÍPIO:
a) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
b) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;
d) Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social – SESP;
e) Departamento de Trânsito Municipal;
f) Ministério Público;
g) Poder Judiciário
h) Detran;
i) DER/ES.
§ 1º O Prefeito Municipal é o presidente do GGIM e a ele incumbe a condução da política pública de segurança municipal.
§ 2º Os representantes municipais do GGIM, com seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito.
§ 3° Cada órgão poderá designar um titular e um suplente;
§ 4° O GGIM poderá solicitar a colaboração de demais entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento das atribuições;
§ 5° O Prefeito Municipal poderá, a seu critério, criar novas vagas para composição do GGIM.
Art. 4º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal disporá de uma secretaria executiva com atribuições de coordenação e planejamento de suas atividades, composta pelos seguintes membros indicados pelo Prefeito Municipal:
I - coordenador geral;
II - coordenador executivo;
III - assessor de coordenador.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito o cargo de Coordenador Geral, bem como nomear os demais membros da Coordenação do Gabinete Integrado.
Art. 5° As funções dos membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM não sendo remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
Art. 6° Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal:
I - promover a articulação conjunta das diversas estratégias de prevenção da violência, reforçando as potencialidades na obtenção dos melhores resultados na área da segurança pública;
II - analisar as informações coletadas e armazenadas pelas instituições de segurança pública, assim como receber e analisar as demandas provenientes do conselho municipal de segurança pública;
III - discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de prevenção da violência no âmbito municipal;
IV - promover a integração sinérgica na efetiva prática dinâmica e regular de cooperação das relações e ações dos múltiplos órgãos governamentais no âmbito do município, estado e União;
V - tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os Órgãos que o integram, a fim de apoiar as Secretarias Municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
VI - contribuir para a harmonização da atuação e integração operacionais dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;
VII - analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;
VIII - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no nível municipal e acompanhar sua implementação;
IX - padronizar os procedimentos administrativos, tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização;
X - editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal;
XI - padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
XII - viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações fiscais e institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal;
XIII - contribuir para a reformulação e criação de Leis e Decretos Municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município.
Art. 7° Para cumprir suas finalidades, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal tem competência para:
I - solicitar informações dos órgãos públicos Municipais, do Estado e da União e a emissão de certidões, atestados e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;
II - convocar os secretários municipais e demais funcionários da administração para participar de reuniões ou de ações integradas, sempre que o assunto estiver relacionado com atribuições de suas pastas;
III - deliberar e organizar as ações e operações de enfrentamento à criminalidade e de preservação da ordem pública, de acordo com as demandas identificadas como necessárias à manutenção da segurança pública.
Art. 8° O Gabinete de Gestão Integrada Municipal criará:
I - câmaras técnicas: espaço permanente para a discussão de assuntos afetos à segurança pública na perspectiva da prevenção à violência e criminalidade em áreas que o enfrentamento do tema exigir;
II - câmaras temáticas: espaço temporário de interlocução com a sociedade civil nas resoluções de demandas relevantes afetas à segurança pública.
Art. 9º O funcionamento do GGIM será disciplinado por seu regimento interno elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua constituição, que será aprovado por decreto municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria e dos recursos do fundo municipal de segurança pública.
Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 4 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.