LEI Nº 2.467, DE 4 DE ABRIL DE 2022

 

Cria o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), vinculado ao Gabinete do Prefeito e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM de Piúma, órgão colegiado de caráter deliberativo e executivo, tendo como objetivo o desenvolvimento, avaliação e monitoramento de programas e ações estratégicas de prevenção e enfrentamento da violência, criminalidade, sinistros e desordem urbana, aumentando a percepção da segurança por parte da população.

 

Parágrafo único. O GGIM vincula-se à estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo e operacional.

 

Art. 2º São princípios norteadores do GGIM, a ação sistêmica e integrada, a interdisciplinaridade e a pluriagencialidade, visando a definição coletiva das prioridades de ação, respeitando a autonomia e a identidade de seus membros.

 

Art. 3º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal é constituído por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

f) Defesa Civil;

g) Conselho Tutelar.

 

II - DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE ATUE NO MUNICÍPIO:

 

a) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

b) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

d) Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social – SESP;

e) Departamento de Trânsito Municipal;

f) Ministério Público;

g) Poder Judiciário

h) Detran;

i) DER/ES.

 

§ 1º O Prefeito Municipal é o presidente do GGIM e a ele incumbe a condução da política pública de segurança municipal.

 

§ 2º Os representantes municipais do GGIM, com seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito.

 

§ 3° Cada órgão poderá designar um titular e um suplente;

 

§ 4° O GGIM poderá solicitar a colaboração de demais entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento das atribuições;

 

§ 5° O Prefeito Municipal poderá, a seu critério, criar novas vagas para composição do GGIM.

 

Art. 4º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal disporá de uma secretaria executiva com atribuições de coordenação e planejamento de suas atividades, composta pelos seguintes membros indicados pelo Prefeito Municipal:

 

I - coordenador geral;

 

II - coordenador executivo;

 

III - assessor de coordenador.

 

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito o cargo de Coordenador Geral, bem como nomear os demais membros da Coordenação do Gabinete Integrado.

 

Art. 5° As funções dos membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM não sendo remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6° Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal:

 

I - promover a articulação conjunta das diversas estratégias de prevenção da violência, reforçando as potencialidades na obtenção dos melhores resultados na área da segurança pública;

 

II - analisar as informações coletadas e armazenadas pelas instituições de segurança pública, assim como receber e analisar as demandas provenientes do conselho municipal de segurança pública;

 

III - discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de prevenção da violência no âmbito municipal;

 

IV - promover a integração sinérgica na efetiva prática dinâmica e regular de cooperação das relações e ações dos múltiplos órgãos governamentais no âmbito do município, estado e União;

 

V - tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os Órgãos que o integram, a fim de apoiar as Secretarias Municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

 

VI - contribuir para a harmonização da atuação e integração operacionais dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;

 

VII - analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;

 

VIII - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no nível municipal e acompanhar sua implementação;

 

IX - padronizar os procedimentos administrativos, tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização;

 

X - editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal;

 

XI - padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;

 

XII - viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações fiscais e institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal;

 

XIII - contribuir para a reformulação e criação de Leis e Decretos Municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município.

 

Art. 7° Para cumprir suas finalidades, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal tem competência para:

 

I - solicitar informações dos órgãos públicos Municipais, do Estado e da União e a emissão de certidões, atestados e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;

 

II - convocar os secretários municipais e demais funcionários da administração para participar de reuniões ou de ações integradas, sempre que o assunto estiver relacionado com atribuições de suas pastas;

 

III - deliberar e organizar as ações e operações de enfrentamento à criminalidade e de preservação da ordem pública, de acordo com as demandas identificadas como necessárias à manutenção da segurança pública.

 

Art. 8° O Gabinete de Gestão Integrada Municipal criará:

 

I - câmaras técnicas: espaço permanente para a discussão de assuntos afetos à segurança pública na perspectiva da prevenção à violência e criminalidade em áreas que o enfrentamento do tema exigir;

 

II - câmaras temáticas: espaço temporário de interlocução com a sociedade civil nas resoluções de demandas relevantes afetas à segurança pública.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O funcionamento do GGIM será disciplinado por seu regimento interno elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua constituição, que será aprovado por decreto municipal.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria e dos recursos do fundo municipal de segurança pública.

 

Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 4 de abril de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.