LEI Nº 2.457, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera o § 2º do art. 79 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, alterada pela lei nº 1.935, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade de adequações das legislações municipais ao regramento inerente ao e-Social, o § 2º do art. 79 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79.

 

.....................................................................................................

 

§ 2º A gratificação natalina será paga, ao servidor efetivo em exercício, em duas parcelas sendo:

 

I - o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração recebida no mês de aniversário, a título de adiantamento da gratificação natalina;

 

II - o valor da gratificação natalina calculada na forma do §1º deste artigo, deduzido o valor do adiantamento do inciso I deste parágrafo.”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de fevereiro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.