O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade de adequações das legislações municipais ao regramento inerente ao e-Social, o § 2º do art. 79 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79.
.....................................................................................................
§ 2º A gratificação natalina será
paga, ao servidor efetivo em exercício, em duas parcelas sendo:
I - o valor correspondente
a 70% (setenta por cento) da remuneração recebida no mês de aniversário, a
título de adiantamento da gratificação natalina;
II - o valor da gratificação natalina calculada na forma do §1º deste artigo, deduzido o valor do adiantamento do inciso I deste parágrafo.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.