O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no Município de Piúma e autoriza o Poder Executivo a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle interno do poder executivo e ao controle externo do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional para atividade a ser desenvolvida e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, Estado e União, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal da área competente e do Prefeito;
III - estar constituída há,
pelo menos, 5 (cinco) anos no pleno exercício das atividades citadas no caput
do artigo 1º;
IV - comprovar a presença, em
seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão
das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência
comprovada na área de atuação.
III - estar constituída há, pelo menos, 3 (três) anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do artigo 1º; (Redação dada pela Lei nº 2.678/2024)
IV - comprovar, por meio de contratos, convénios ou parcerias em que atuou ou esteja atuando, a capacidade da instituição em atuar na gestão e operacionalização das atividades a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Lei nº 2.678/2024)
Parágrafo único. O disposto na alínea “i” do inciso I não se aplica ao patrimônio, bens ou direitos preexistentes da entidade, anteriores a sua qualificação, ou oriundo de outras atividades não relacionadas ao contrato de gestão ou ao patrimônio cedido, incumbindo-se à entidade comprovar a origem do patrimônio respectivo, por meio dos mecanismos contábeis cabíveis.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa e independente.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
§ 1º A celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas e o fomento correspondente, observadas as atividades previstas art. 1º desta Lei.
§ 3º A proposta da organização social deverá conter prova de que seu quadro de pessoal contém profissionais com formação específica e de experiência comprovada ou notória competência de gestão.
§ 4o O contrato de gestão poderá ser renovado com redução de valor ou de objeto, observado o disposto neste § 5º.
§ 5º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de vigência do contrato de gestão, o Poder Público deverá proceder a convocação pública para seleção de nova organização social.
§ 6º Os gastos com força de trabalho das organizações sociais não deverão ser incluídos nas despesas de pessoal, para fim de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7º A contratação de empregados e empresas prestadoras de serviço pela organização social será regida em conformidade com as leis trabalhistas e o direito civil, devendo ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos dos regulamentos próprios a serem editados pela entidade.
§ 8º A organização social poderá praticar reserva técnica de até 15% (quinze por cento) do valor da parcela mensal de custeio para formação de fundos destinados a provisões, bem como para pagamento de verbas devidas em virtude de rescisões trabalhistas, rescisões contratuais, pagamento de reclamações trabalhistas e demais valores devidos em virtude de processos administrativos ou judiciais que se prolonguem no tempo.
§ 9º O contrato de gestão poderá prever a destinação de recursos para qualificação de empregados, desenvolvimento institucional, promoção socioambiental e desenvolvimento de parceria na área de ensino, pesquisa e extensão.
§ 10. Os repasses do Poder Público à organização social poderão ser utilizados para compra de equipamentos, obras e outros investimentos, conforme previsão no contrato de gestão.
Art. 6º O contrato de gestão discriminará os serviços, as atividades, as metas, os objetivos a serem alcançados nos prazos pactuados, o cronograma de desembolso financeiro, os mecanismos de avaliação de resultados das atividades da organização social, as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, o prazo de vigência, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no sítio eletrônico do Município.
§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada.
§ 2º O contrato de gestão deverá prever a obrigação de a Administração Pública ressarcir a organização social pelas despesas, encargos financeiros e prejuízos decorrentes de atraso ou transferência incompleta dos repasses.
§ 3º O contrato de gestão poderá prever a sucessão das obrigações de uma organização social para outra ao término do contrato, desde que na convocação pública sejam disponibilizadas informações que garantam a apuração, pelas organizações sociais interessadas, do valor que será assumido na sucessão.
§ 4º A assunção dos direitos e obrigações de uma organização social por outra será formalizada por meio de termo de responsabilidade, devendo, no caso de sucessão, o saldo remanescente da reserva técnica indicada no § 11 do art. 5º desta lei, será transferido à organização social sucessora, desde que vinculado à mesma finalidade.
§ 5º O contrato de gestão deverá dispor sobre o limite prudencial de despesas com pessoal em, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor global das despesas de custeio.
§ 6º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
§ 7º A organização social na área de saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais legislações aplicáveis.
Art. 7° Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do plano de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, tendo como referência a tabela de valores praticada pelas entidades privadas, limitada ao teto do subsídio do Prefeito.
§ 1º O valor firmado no contrato de gestão deverá ter dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual, a fim de garantir o repasse à organização social contratada.
§ 2º Identificado o aumento ou diminuição da demanda ou a necessidade de novos investimentos, poderá ser firmado termo aditivo que amplie ou reduza o repasse de verbas para execução do contrato de gestão, bem como para alteração de seu objeto na atividade desenvolvida.
§ 3º Os valores transferidos mensalmente para execução do contrato de gestão, bem como as correspondentes metas quantitativas e qualitativas, deverão ser revistos anualmente, para sua manutenção, aumento ou redução, sempre no último trimestre do ano em curso.
§ 4º Os bens cedidos e os valores repassados pelo Poder Público à organização social em virtude do contrato de gestão são impenhoráveis, salvo os que constituírem a reserva técnica.
§ 5º A penhorabilidade dos bens e valores que constituem a reserva técnica restringe-se às obrigações decorrentes, exclusivamente, da execução do objeto do respectivo contrato de gestão.
§ 6º O Secretário Municipal da área competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário, objetivando atingir as finalidades públicas a serem desenvolvidas.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela unidade gestora da área correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará à Secretaria Municipal signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, fiscalização e monitoramento, indicada pelo Secretário Municipal signatário do contrato, devendo ser composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, preferencialmente servidores efetivos, que analisará, periodicamente, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão.
§ 3º A comissão de fiscalização e avaliação deve encaminhar ao Secretário Municipal signatário do contrato, ao Prefeito e ao Conselho Municipal da área competente o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4º O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Secretário Municipal da unidade gestora do contrato e, em caso de inércia, deverão comunicar à Procuradoria-Geral do Município para que represente, obrigatoriamente, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria-Geral do Município, a fim de que requeira, perante o Ministério Público ou ao juízo competente, a decretação da tutela de urgência adequada à asseguração do direito patrimonial do Poder Público, como a indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social e aprovação do Poder Público.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 11 e 12, §3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, pelo Distrito Federal e municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 15. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada, assegurado o contraditório e a ampla defesa:
I - por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de atuação da entidade;
II - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta lei; e
III - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de fiscalização e avaliação ou da Secretaria Municipal de atuação da entidade.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A organização social apresentará sua defesa perante a Pasta de atuação da entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
§ 3º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo, cuja proposição caberá à Secretaria Municipal da unidade gestora do contrato.
§ 4º A organização social desqualificada por motivos de inidoneidade ficará impedida de celebrar novo contrato de gestão com qualquer outro órgão público municipal pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 16. Na hipótese de desqualificação da organização social, as atividades absorvidas pela entidade privada poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultado ao Município a transferência da execução do serviço para outra organização social, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea “i”, desta lei, devendo ser em glosados os serviços não realizados pela entidade desqualificada.
Seção VII
Da Rescisão
Art. 17. É facultado ao Poder Público e à organização social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo amigável entre as partes ou unilateralmente.
§ 1º O Poder Público poderá rescindir unilateralmente o contrato de gestão:
I - quando a organização social houver descumprido substancialmente seu teor e não tiver sanado a falta em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Poder Público;
II - em decorrência de insolvência civil da organização social ou sua dissolução;
III - em razão de interesse público justificado e determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º A organização social poderá rescindir unilateralmente o contrato de gestão:
I - quando houver atraso, total ou parcial, superior a 90 (noventa) dias, de valores devidos pelo Poder Público;
II - pela ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente justificado e aceito pelo Poder Público com notificação prévia de no mínimo de mínimo 60 (sessenta) dias;
§ 3º Considera-se descumprimento substancial do contrato de gestão pela organização social:
I - a aplicação das verbas transferidas pelo Poder Público ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, para outros fins que não o cumprimento do objeto do contrato de gestão;
II - o descumprimento de obrigações previstas no contrato de gestão que não tenha sido sanado após notificação do Poder Público.
§ 4º Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem e situação emergencial decretada pelo Poder Público, o prazo para adequação da organização social por quaisquer descumprimentos será suspenso enquanto vigorar a decretação.
§ 5º No processo de rescisão, a quitação das obrigações trabalhistas terá prioridade no uso da reserva técnica.
§ 6º A organização social responderá exclusivamente pelos débitos trabalhistas e fiscais que ultrapassarem o valor do inadimplemento da Administração Pública.
§ 7º A Administração Pública não terá nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, dolosa ou culposa, por débitos trabalhistas e fiscais que ultrapassem os valores inadimplidos à organização social.
§ 8º A sucessão sub-roga à sucessora ou ao Poder Público todos os haveres e deveres futuros, a partir da consolidação da rescisão do contrato de gestão.
§ 9º A empresa cujo contrato de prestação de serviços seja rescindido pela organização social não fará jus ao recebimento de eventual multa rescisória se for recontratada pelo Poder Público ou por organização social que se sub-rogue no contrato de gestão rescindido.
§ 10. A recontratação pela sucessora de empregados demitidos pela organização social anterior fica submetida aos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 18. No processo de rescisão:
I - se for o Poder Público a parte rescisora, a organização social deverá ser comunicada sobre o interesse de revogação do contrato por ofício;
II - se for a organização social a parte rescisora, o Poder Público deverá ser comunicado oficialmente após deliberação do Conselho de Administração.
§ 1º Após o registro de ciência pela parte notificada, por ofício, o órgão responsável pelo contrato de gestão deverá publicar no Diário Oficial a abertura do processo de transição.
§ 2º Deverá constar do Diário Oficial o tempo para o processo de transição da administração, garantidos prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado por idêntico período, desde que a necessidade seja devidamente justificada.
§ 3º O prazo estipulado para o processo de transição conta-se a partir da publicação no Diário Oficial, sendo vedada a retroação.
§ 4º A rescisão do contrato de gestão se efetivará depois de cumprido o prazo estipulado no processo de transição.
Art. 19. A qualificação instituída por esta Lei, observado, em qualquer caso, o principio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação;
lV - promoção da saúde;
V - promoção de a segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte;
XIII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIV - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 20. Atendido o disposto no art. 21, exige-se ainda, para qualificarem-se como organizações da sociedade civil de interesse público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas organizações da sociedade civil de interesse público, a serem feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de organização da sociedade civil de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Art. 21. Cumpridos os requisitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito à Secretaria Municipal pertinente ao objeto da atividade-fim, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
VI - alvará de funcionamento.
Art. 22. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria Municipal pertinente ao objeto da atividade-fim decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, a Secretaria Municipal pertinente emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, certificado de qualificação municipal da requerente como organização da sociedade civil de interesse público.
§ 2º Indeferido o pedido, a Secretaria Municipal pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, dará ciência da decisão à entidade interessada, mediante comunicado escrito.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 21 desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 22 e 23 desta lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 23. Perde-se a qualificação de organização da sociedade civil de interesse público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 24. Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
Art. 25. Este regulamento deve ser adotado para qualificar entidades como organizações sociais para firmamento de contrato de gestão com o Município de Piúma, mediante prévia aprovação em lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhando ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de contrato de gestão
com o objetivo de gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços no
Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição.
§ 1º Fica autorizada a celebração de contrato de gestão com o objetivo de gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.678/2024)
§ 2º Fica autorizada a celebração de contrato de gestão com o objetivo de atuar na Rede de Ensino do Município na operacionalização e execução de ações conjuntamente com a Unidade Escolar visando a qualificação dos profissionais da rede, aperfeiçoamento de procedimentos da educação especial e aplicação de instrumentos de planejamento e acompanhamento do processo de aprendizagem e desenvolvimento de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, entre outras condições classificados como atípicas, tendo como premissa apoiar a trajetória de desenvolvimento do público-alvo, sobretudo na perspectiva da inclusão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.678/2024)
§ 3º Fica autorizada a celebração de contrato de gest5o com o objetivo de gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços no Centro de Atendimento Especializado" Arthur Daré da Silva.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.678/2024)
Art. 26. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para o cumprimento do objeto (obras, serviços, aquisições) com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo deverá primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 27. Os requisitos específicos e de qualificação das organizações sociais, bem como o procedimento, a forma de seleção e demais regras, serão estabelecidos em decreto pelo Poder Executivo.
Art. 28. Os integrantes da comissão interna de seleção e julgamento e da comissão de avaliação, fiscalização e monitoramento serão nomeados por decreto e farão jus ao pagamento da gratificação.
Art. 29. As disposições referentes ao processo de seleção estabelecidos nesta Lei aplicam-se às entidades privadas qualificadas ou não no Município como organização social.
Art. 30. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar, na rede pública de dados, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Art. 31. V E T A D O
Art. 32. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 1º de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.