O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público efetivo municipal pela atuação, no período compreendido entre 07 de janeiro de 2022 até o dia 06 de março de 2022:
I - de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, todos os dias de domingo a sábado, de forma alternada, e todos os dias do Carnaval, incluso quarta-feira de Cinzas, atinentes às atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;
II - na fiscalização sanitária, orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;
III - na fiscalização ambiental, orientada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.
Art. 2º As gratificações serão pagas, da seguinte forma:
I - apoio em atividades de fiscalização, por período mínimo de 5h (cinco horas trabalhadas no dia do plantão, podendo ser somados os tempos de atividades diurnas e noturnas. O valor por plantão será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
II - apoio em atividades de fiscalização, por período mínimo de 3h: 30min (três horas e trinta minutos) trabalhadas no dia do plantão, podendo ser somados os tempos de atividades diurnas e noturnas. O valor por plantão será de R$150,00 (cento e cinquenta reais);
III - apoio em atividades de fiscalização, por meio de sobreaviso, sendo permitida apenas para as ações da Fiscalização Ambiental e Fazendária. O valor por plantão de sobreaviso será de R$ 110,00 (cem e dez reais), sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o servidor tenha que atuar de forma presencial em alguma demanda dentro do mesmo plantão externamente por período superior à 1h (uma hora);
IV - A fração de hora que exceder o período mínimo do plantão não será considerada para pagamento, devendo, no entanto, dar prosseguimento à ação fiscalizatória para não prejudicar a atuação da atividade pública de poder de polícia;
V - Os servidores deverão atuar de forma alternada, de acordo com a escala de cada Secretaria, e apenas em dias seguidos com a justificativa da chefia imediata e autorização do Secretário Municipal.
Art. 3º Serão designados, mediante portaria, até 20 (vinte) servidores públicos efetivos para as atribuições especificadas nos incisos I, II e III do art. 1º, com suas escalas de trabalho estabelecidas previamente e buscando, dentro de cada Secretaria, obedecer a igualdade de dias/plantões trabalhados.
Art. 4º Até o dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro e março de 2022, os Secretários Municipais de Fazenda e Finanças, de Saúde e de Meio Ambiente, conforme for o caso, encaminharão os pontos relativos às frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos.
Parágrafo único. Cópias dos pontos de frequência digital, assim como relatórios das fiscalizações efetuadas nos períodos, obrigatoriamente serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma, para ciência e fiscalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.