O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Piúma o Calendário Municipal de Eventos, que deverá reunir datas comemorativas, feriados, campanhas educativas, eventos culturais, gastronômicos, turísticos e tudo mais que for relevante à população do município.
Art. 2º O Calendário Municipal de Eventos deverá:
I - ser publicado nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Piúma;
II - conter todos os eventos realizados pelo Poder Executivo ou de repercussão municipal;
III - considerar datas históricas relevantes para o Município;
IV - conter os feriados municipais e recessos instituídos pelo Poder Executivo em cada exercício;
V - considerar os eventos organizados pelo Poder Legislativo de repercussão municipal, determinados mediante comunicação oficial emanada da Câmara Municipal;
VI - ser publicado anualmente, além de ser atualizado sempre que necessário;
VII - ser divulgado em todas as redes sociais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único. O Calendário deverá ser divulgado e atualizado anualmente
Art. 3º Os eventos e festividades já instituídas por lei deverão ser incluídos no Calendário Municipal de Eventos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.