O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.569, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Será aplicada a multa correspondente a 0,50 UFMPs (cinquenta centésimos de unidade fiscal do Município de Piúma) por metro quadrado do terreno, a todos aqueles que não atenderem ao disposto nesta lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.