LEI Nº 2.446, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 1.569, de 15 de abril de 2010, que dispõe sobre a obrigatorie­dade da limpeza de lotes vagos pelos seus proprietários).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.569, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a se­guinte redação:

 

"Art. 2º Será aplicada a multa correspondente a 0,50 UFMPs (cin­quenta centésimos de unidade fiscal do Município de Piúma) por metro qua­drado do terreno, a todos aqueles que não atenderem ao disposto nesta lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.