LEI Nº 2.444, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­sidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal:

 

Art. 1º Esta lei regula o exercício do comércio ambulante e comércio eventual em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público no Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível;

 

II - comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

 

Art. 2º A Prefeitura de Piúma dará a resposta à solicitação para aquisição do alvará de funcionamento em até 30 (trinta) dias após a data de protocolo do requerimento.

 

Art. 3º Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:

 

I - existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

 

II - não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;

 

III - não situar-se em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

 

IV - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

 

V - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

 

Art. 4º Fica proibido a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;

 

II - adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

III - proceder com truculência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

IV - desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

V - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VI - não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;

 

VII - desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

VIII - não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

IX - não apresentar-se devidamente identificado, conforme definido pela administração;

 

X - deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

 

Art. 5º Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 967, de 14 de novembro de 2002.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 9 de dezembro de 2021.

 

Vereador José Carlos Araújo

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.