LEI Nº 2.443, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Cria o Projeto Educação com mais Tecnologia, que tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática pelos professores e pedagogos da rede de ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Projeto Educação com mais Tecnologia, em conso­nância com o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014), com o Plano Estadual de Educação (Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015) e com o Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEME, sobretudo com o intuito de fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

 

Parágrafo Único. O Projeto previsto no caput deste artigo tem por objeti­vo permitir a aquisição de equipamentos novos de informática pelos professo­res e pedagogos, do quadro efetivo da rede de ensino municipal, mesmo que estejam ocupando cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramen- to.

 

Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática serão provi­denciados diretamente pelos servidores, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.

 

Parágrafo Único. O professor ou pedagogo deverá estar em efetivo exer­cício para ser elegível como beneficiário.

 

Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática será re­passado o valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por beneficiado.

 

§ 1º O valor descrito no caput deste artigo será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiado tenha adquirido, por opção própria, equipamentos de maior valor, desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em Decreto.

 

§ 2º Caso o beneficiado consiga adquirir o equipamento (notebook ou desk­top) com as mesmas características estabelecidas no Decreto por um valor menor que o estabelecido no art. 3º, o saldo poderá ser utilizado para aquisições de acessó­rios de informática, respeitando os indicados no regulamento.

 

§ 3º Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática, independentemente da quanti­dade de vínculos que possui junto ao Município.

 

Art. 4º Os servidores que receberem o repasse para aquisição de equipamen­tos novos de informática deverão:

 

I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em seu nome, devendo o prazo para aquisição e emissão da nota fiscal ser até 31/12/2021, considerando que a despesa precisa ser considerada como liquidada dentro do pró­prio exercício financeiro;

 

II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua con­servação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;

 

III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEME;

 

IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;

 

V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no pra­zo fixado no inciso II deste artigo e antes do município repassar o equipamento ao professor por meio de Termo de Doação.

 

§ 1º A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática, até 31/03/2022, ressaltando que a aquisição e emissão da nota terá como data limite 31/12/2021, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento até a integralidade do valor a ser ressarcido.

 

§ 2º O não ressarcimento acarretará a inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 3º Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo, os equi­pamentos de informática adquiridos serão de propriedade do Município e permane­cerão na posse dos professores beneficiados a título de comodato.

 

§ 4º Os equipamentos e acessórios serão identificados por meio de registros patrimoniais gravados em plaquetas de controle e lançados nos registros de controle como "bem patrimonial público disponibilizado para Terceiro - CPF: xxx.xxx.xxx-xx" ou classificação similar, devendo semestralmente ser feito o levantamento dos referi­dos bens, para comprovar sua existência, conservação e utilização.

 

Art. 5º Não são elegíveis como beneficiados do projeto os professores e pedagogos:

 

I - que se encontrem em licença sem vencimento; e

 

II - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Os servidores que estiverem em gozo de licenças com venci­mento poderão ser elegíveis, na forma que vier a ser definida em Decreto.

 

Art. 6º O repasse financeiro previsto no art. 3º desta Lei:

 

I - não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do bene­ficiado;

 

II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de im­posto de renda;

 

III - não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previden- ciária;

 

IV - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniá­rias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 7º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou en­cerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o se­guinte:

 

I - os equipamentos novos de informática que tiverem sido adquiridos há me­nos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio do repasse previsto nesta lei, deverão ser restituídos, em perfeito estado, ao Município, para uso na Secretaria Municipal de Educação;

 

II - caso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada à aquisição dos equipamentos novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisi­ção na forma e prazo estabelecidos em Decreto, os valores creditados serão restituí- dos aos cofres públicos;

 

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autorizará o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Município, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referi­dos valores superarem o montante da rescisão, e o beneficiado não realizar a devolu­ção do saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, contados da rescisão contratual.

 

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao programa e a comprovação da utilização dos valores repassados aos professores e pedagogos beneficiados.

 

Art. 9º As despesas para a concessão do auxílio de que trata esta Lei correrão por meio da classificação orçamentária descrita no Anexo desta Lei, no valor máximo de R$ 616.000,00 (seiscentos e dezesseis mil reais), no orçamento da Secretaria Mu­nicipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessá­rios ao seu atendimento.

 

Parágrafo Único. Os repasses financeiros de que trata esta Lei poderão ser suspensos por meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 2 de dezembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO

 

As despesas para a concessão do auxílio de que trata esta Lei correrão por meio da classificação orçamentária indicada na tabela abaixo.

 

SECRETARIA

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ATIVIDADE

FONTE DE RECURSO

Educação

000007001.1212200112.022 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de Educação

1111 / 1113

000007001.1236100122.025 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Manutenção da rede escolar - ensino fundamental administrativo

1111 / 1113

000007001.1236500122.030 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Manutenção da rede escolar - educação infantil administrativo (creches)

1111 / 1113

000007001.1236500122.034 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Manutenção da rede escolar - educação infantil administrativo (pré-escola)

1111 / 1113

 

Ratifica-se que tal auxílio não se caracteriza como despesa de caráter continuado, não sendo necessário avaliar o impacto orçamentário-financeiro para os próximos exercícios.

 

Em relação ao corrente ano a referida despesa consta na Lei Orçamentária Anual nas dotações supramencionadas.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma