O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto Educação com mais Tecnologia, em consonância com o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014), com o Plano Estadual de Educação (Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015) e com o Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEME, sobretudo com o intuito de fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.
Parágrafo Único. O Projeto previsto no caput deste artigo tem por objetivo permitir a aquisição de equipamentos novos de informática pelos professores e pedagogos, do quadro efetivo da rede de ensino municipal, mesmo que estejam ocupando cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramen- to.
Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática serão providenciados diretamente pelos servidores, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo Único. O professor ou pedagogo deverá estar em efetivo exercício para ser elegível como beneficiário.
Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática será repassado o valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por beneficiado.
§ 1º O valor descrito no caput deste artigo será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiado tenha adquirido, por opção própria, equipamentos de maior valor, desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em Decreto.
§ 2º Caso o beneficiado consiga adquirir o equipamento (notebook ou desktop) com as mesmas características estabelecidas no Decreto por um valor menor que o estabelecido no art. 3º, o saldo poderá ser utilizado para aquisições de acessórios de informática, respeitando os indicados no regulamento.
§ 3º Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática, independentemente da quantidade de vínculos que possui junto ao Município.
Art. 4º Os servidores que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática deverão:
I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em seu nome, devendo o prazo para aquisição e emissão da nota fiscal ser até 31/12/2021, considerando que a despesa precisa ser considerada como liquidada dentro do próprio exercício financeiro;
II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEME;
IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo e antes do município repassar o equipamento ao professor por meio de Termo de Doação.
§ 1º A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática, até 31/03/2022, ressaltando que a aquisição e emissão da nota terá como data limite 31/12/2021, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento até a integralidade do valor a ser ressarcido.
§ 2º O não ressarcimento acarretará a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo, os equipamentos de informática adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos professores beneficiados a título de comodato.
§ 4º Os equipamentos e acessórios serão identificados por meio de registros patrimoniais gravados em plaquetas de controle e lançados nos registros de controle como "bem patrimonial público disponibilizado para Terceiro - CPF: xxx.xxx.xxx-xx" ou classificação similar, devendo semestralmente ser feito o levantamento dos referidos bens, para comprovar sua existência, conservação e utilização.
Art. 5º Não são elegíveis como beneficiados do projeto os professores e pedagogos:
I - que se encontrem em licença sem vencimento; e
II - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo Município de Piúma.
Parágrafo Único. Os servidores que estiverem em gozo de licenças com vencimento poderão ser elegíveis, na forma que vier a ser definida em Decreto.
Art. 6º O repasse financeiro previsto no art. 3º desta Lei:
I - não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;
II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;
III - não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previden- ciária;
IV - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 7º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o seguinte:
I - os equipamentos novos de informática que tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio do repasse previsto nesta lei, deverão ser restituídos, em perfeito estado, ao Município, para uso na Secretaria Municipal de Educação;
II - caso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada à aquisição dos equipamentos novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisição na forma e prazo estabelecidos em Decreto, os valores creditados serão restituí- dos aos cofres públicos;
Parágrafo Único. Na aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autorizará o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Município, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão, e o beneficiado não realizar a devolução do saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, contados da rescisão contratual.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao programa e a comprovação da utilização dos valores repassados aos professores e pedagogos beneficiados.
Art. 9º As despesas para a concessão do auxílio de que trata esta Lei correrão por meio da classificação orçamentária descrita no Anexo desta Lei, no valor máximo de R$ 616.000,00 (seiscentos e dezesseis mil reais), no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo Único. Os repasses financeiros de que trata esta Lei poderão ser suspensos por meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
As despesas para a concessão do auxílio de que trata esta Lei correrão por meio da classificação orçamentária indicada na tabela abaixo.
SECRETARIA |
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
PROJETO/ATIVIDADE |
FONTE DE RECURSO |
Educação |
000007001.1212200112.022 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas |
Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de Educação |
1111 / 1113 |
000007001.1236100122.025 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas |
Manutenção da rede escolar - ensino fundamental administrativo |
1111 / 1113 |
|
000007001.1236500122.030 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas |
Manutenção da rede escolar - educação infantil administrativo (creches) |
1111 / 1113 |
|
000007001.1236500122.034 - 449048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas |
Manutenção da rede escolar - educação infantil administrativo (pré-escola) |
1111 / 1113 |
Ratifica-se que tal auxílio não se caracteriza como despesa de caráter continuado, não sendo necessário avaliar o impacto orçamentário-financeiro para os próximos exercícios.
Em relação ao corrente ano a referida despesa consta na Lei Orçamentária Anual nas dotações supramencionadas.