LEI Nº 2.439, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Muni­cípio de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, no Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local, sem fixar ponto.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se food truck o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem:

 

I - o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;

 

II - o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;

 

III - a autonomia de água e energia;

 

IV - o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.

 

§ 1º O veículo automotor ou rebocável deve obedecer às dimensões máximas de 4 m (quatro metros) de comprimento, 2,50 m (dois metros e meio) de largura e 3,30 m (três metros e trinta centímetros) de altura.

 

§ 2º É permitida a fixação de toldo retrátil no veículo.

 

§ 3º O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios devem ser realizados no próprio food truck, e estará sujeita à fiscalização da vigilância sanitária do Municipal, atendido o disposto em normas sanitárias.

 

§ 4º A instalação de meio de propaganda no food truck é permitida desde que restrita à fuselagem do veículo, apenas para sua identificação e caracterização e autorizada pelo órgão de trânsito competente.

 

Art. 3º Os locais de estacionamento dos food truck serão disponibilizados pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura de Piúma, assim como a determinação das regras para instalação.

 

Art. 4º É proibido o exercício da atividade de food truck:

 

I - ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;

 

II - em áreas estritamente residenciais;

 

III - próximo a instituições hospitalares, exceto aqueles instalados em área particular;

 

IV - em locais previstos no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso II as praças localizadas nas imediações das áreas residenciais.

 

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso IV o funcionamento de food truck em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.

 

§ 3º A proximidade prevista nos incisos III e IV deve ser definida em regulamentação.

 

§ 4º Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de food truck em eventos, que dependem de autorização específica regida pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal) e legislação superveniente.

 

Art. 5º É de inteira responsabilidade do autorizatário a instalação do respectivo food truck, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública.

 

Art. 6º O órgão concedente pode rever a programação de trabalho, a qualquer tempo, em atendimento ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Art. 7º São obrigações do autorizatário:

 

I - apresentar, durante o período de comercialização, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;

 

II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

 

III - manter em dia o pagamento do preço público e dos demais encargos relativos à ocupação do food truck;

 

IV - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;

 

V - recolher o food truck, cadeiras, mesas e tenda após encerramento das atividades;

 

VI - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;

 

VII - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;

 

VIII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade relativa ao food truck;

 

IX - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme a respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento;

 

X - acondicionar o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente, disposto em vasilhames com separação de resíduos;

 

XI - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente;

 

XII - apresentar programação de trabalho conforme regulamentação;

 

XIII - arcar com as despesas de consumo de água, energia elétrica e outras decorrentes da instalação e do uso do food truck;

 

XIV - implantar e programar as boas práticas de fabricação, conforme o manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados específicos para a atividade prevista nas normas sanitárias;

 

XV - manter no food truck, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 8º Fica proibido ao autorizatário:

 

I - comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar;

 

II - exercer atividade de food truck nas áreas e restrições definidas pelo Poder Executivo;

 

III - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização ou seu respectivo espaço físico;

 

IV - residir no food truck;

 

V - estacionar o food truck nos locais proibidos citados no art. 4º desta Lei;

 

VI - utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as condições de uso determinadas;

 

VII - utilizar som ao vivo e televisão com amplificação do som, em desacordo com a legislação vigente;

 

VIII - descartar, na rede pluvial, resíduos líquidos e sólidos gerados;

 

IX - colocar caixas e equipamentos em área pública em desconformidade com as previsões legais;

 

X - depositar resíduos sólidos ou líquidos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

 

XI - causar dano ao bem público no exercício de sua atividade;

 

XII - perfurar calçadas ou vias públicas;

 

XIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, gradis, canteiros e edificações com o propósito de ampliar os limites ou auxiliar na montagem do food truck ou na exposição de mercadorias;

 

XIV - utilizar via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vaso, vegetação ou outro que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

 

XV - expor mercadorias ou volumes além do limite ou da capacidade do equipamento;

 

XVI - utilizar faixas para divulgação do estabelecimento;

 

XVII - alterar o food truck, salvo quando devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

 

XVIII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no inciso IX os equipamentos de geração de energia, desde que garantidas as condições de segurança e acessibilidade.

 

Art. 9º Somente será concedida permissão de uso para o solicitante cujo veículo esteja cadastrado na vigilância sanitária, devidamente licenciado para exercício, sem débitos de multa de trânsito vencida, e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores (IPVA), o licenciamento e o seguro de trânsito pagos e com inspeção realizada.

 

Art. 10 O autorizatário que descumprir o disposto nesta Lei ou deixar de cumprir as obrigações do Termo de Autorização de Uso de Área Pública, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - interdição;

 

IV - apreensão de mercadorias, equipamentos e food truck;

 

V - cassação do Termo de Autorização de Uso de Área Pública;

 

VI - cassação das certificações expedidas;

 

VII - determinação de retirada do food truck.

 

Parágrafo Único. As penalidades descritas neste artigo permanecem válidas mesmo que, após o recebimento do respectivo auto, a infração seja sanada.

 

Art. 11 As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, nos valores correspondentes em UFMPs (unidades fiscais do Município de Piúma):

 

I - 500 (quinhentas) UFMPs, por descumprimento do art. 7º, I e II, e do art. 8º, I a VI, desta Lei;

 

II - 400 (quatrocentas) UFMPs, por descumprimento do art. 7º, III a VI, e do art. 8º, VII, desta Lei;

 

III - 250 (duzentas e cinquenta) UFMPs, por descumprimento do art. 7º, VII, e do art. 8º, VIII, desta Lei;

 

IV - 200 (duzentas) UFMPs, por descumprimento do art. 7º, VIII, e do art. 14, IX a XVIII, desta Lei;

 

V - 100 (cem)UFMPs, por descumprimento do art. 7º, IX e X, desta Lei.

 

§ 1º Os valores das multas especificados nesta Lei são corrigidos anualmente de acordo com a atualização da UFMP.

 

§ 2º As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, entendida essa como a manutenção do fato ou da omissão, por mais de 30 (trinta) dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.

 

§ 3º É considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de 12 (doze) meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

 

Art. 12 A interdição se dará quando:

 

I - Não forem sanadas as determinações preceituadas na notificação no prazo estabelecido na respectiva regulamentação;

 

II - o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade;

 

III - Forem cassados um ou mais documentos previstos nesta Lei.

 

§ 1º O food truck deve ser desinterditado apenas quando sejam sanadas as causas que ensejaram a interdição.

 

§ 2º Nos casos em que haja necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, ela será consignada em Termo de Vistoria ou Relatório de Ações Fiscais expedido pelo órgão concedente.

 

Art. 13 Será determinada a retirada do food truck quando o proprietário não possuir o respectivo Termo de Autorização de Uso de Área Pública ou for interditado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

 

Art. 14 A apreensão do veículo food truck ou de mercadorias se dará nos seguintes casos:

 

I - instalação em desacordo com a legislação;

 

II - não cumprimento da determinação de retirada do food truck;

 

III - comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular, conforme legislação em vigor.

 

Art. 15 O estabelecimento e seu representante legal ficará sujeito às penalidades pertinentes, quando do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e das normas previstas em legislação própria dos órgãos fiscalizadores.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de novembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.