O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 72, da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 Todas as casas ou locais de reuniões, também consideradas as casas de diversões, os salões de bailes e de prática desportiva, bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers, barracas e similares, ficam sujeitos às seguintes prescrições, além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis:
I - instalações sanitárias separadas para ambos os sexos;
II - portas de saída abrindo-se obrigatoriamente para fora ou para o espaço destinado ao público.
§ 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers, barracas e similares, que funcionam somente em dias específicos e em temporadas poderão receber autorização da Prefeitura, para utilização de banheiros móveis ou químicos, desde que possuam área externa para a respectiva instalação.
§ 2º Os banheiros móveis ou químicos deverão ser padronizados, em medidas adequadas à utilização por pessoas, inclusive portadoras de deficiência."
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.