LEI Nº 2.434, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 935, de 18 de dezem­bro de 2001, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 72, da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72 Todas as casas ou locais de reuniões, também consideradas as casas de diversões, os salões de bailes e de prática desportiva, bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers, barracas e similares, ficam sujeitos às seguintes prescrições, além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis:

 

I - instalações sanitárias separadas para ambos os sexos;

 

II - portas de saída abrindo-se obrigatoriamente para fora ou para o espaço desti­nado ao público.

 

§ 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers, barracas e simila­res, que funcionam somente em dias específicos e em temporadas poderão receber auto­rização da Prefeitura, para utilização de banheiros móveis ou químicos, desde que pos­suam área externa para a respectiva instalação.

 

§ 2º Os banheiros móveis ou químicos deverão ser padronizados, em medidas adequadas à utilização por pessoas, inclusive portadoras de deficiência."

 

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de outubro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.