LEI Nº 2.431, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a vaga em creche para crianças cujo a mãe foi vítima de vio­lência doméstica de natureza física, moral ou psicológica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga em creches para as crianças cujo a mãe foi vítima de violência doméstica de natureza física, sexual, moral ou psicológica.

 

Art. 2º O critério para a matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia do boletim de ocorrência;

 

II - VETADO

 

Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de outubro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.