O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga em creches para as crianças cujo a mãe foi vítima de violência doméstica de natureza física, sexual, moral ou psicológica.
Art. 2º O critério para a matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência;
II - VETADO
Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.