O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividade física e de exercício físico, orientados por profissionais da Educação Física, assim como as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas, públicas ou privadas, como essencial para a saúde da população.
Parágrafo Único. Na forma que o regulamento determinar, poderá haver a limitação do número de pessoas praticantes, além de serem adotadas medidas de contenção sanitária objetivando impedir a propagação de doenças, por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.