O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Excepcionalmente, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2021, preservado seu direito ao desconto previsto nos incisos I, II e III, do § 1º do artigo 146, do Código Tributário Municipal (Lei nº 879/2000).
Parágrafo Único. O prazo para o contribuinte efetuar o pagamento é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda autorizada a providenciar os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.