LEI Nº 2.420, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

Institui a Festa da Pamonha no Calendário Municipal de Eventos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Municipal de Eventos, a Festa da Pamonha, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de abril, em reconhecimento aos comerciantes e à associação de moradores do Balneário Monte Aghá.

 

Art. 2º Para a Festa da Pamonha o Poder Executivo poderá firmar parce­rias com entidades públicas e privadas, objetivando promover ações voltadas à importância desse evento para o Município.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.