O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nas escolas da rede municipal de ensino, no início do ano letivo, avaliação oftalmológica nos alunos matriculados, com a finalidade de detectar deficiência visual.
Art. 2º Para a avaliação de que trata esta Lei, a mesma poderá ser realizada nas unidades de saúde, para melhor atendimento aos alunos.
Parágrafo Único. Serão disponibilizados aos pais dos alunos comprovantes de realização do exame.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.