LEI Nº 2.417, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

Autoriza a instituição do Programa de Prevenção ao Diabetes, à Hi­pertensão e à Alergia nas creches e escolas públicas municipais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Prevenção ao Diabetes, à Hipertensão e à Alergia nas creches e escolas públicas do Município, vi­sando detectar alunos diabéticos, hipertensos ou alérgicos, ou tendentes a desenvolver a doença, orientando-os ao tratamento de saúde adequado, e promover o controle e adequação da alimentação da merenda escolar.

 

Parágrafo Único. O cardápio alimentar específico aos alunos diabéticos, hiper­tensos ou alérgicos, ou com tendência à doença, serão elaborados e supervisionados pelos nutricionistas.

 

Art. 2º Para o atendimento do objetivo desta lei, com relação ao diabetes será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, o qual será preenchido, contendo obrigatoriamente, no mínimo, resposta aos seguintes ques­tionamentos:

 

I - Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?

 

II - A criança tem urinado muito?

 

III - A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?

 

IV - A criança tem emagrecido rapidamente?

 

V - A criança tem histórico de familiares com diabetes?

 

Art. 3º Caso haja mais de uma resposta positiva aos questionamentos do art. 2º, a escola orientará os pais e responsáveis, para encaminhamento do aluno à rede públi­ca de saúde para agendamento e atendimento médico adequado.

 

§ 1º O médico após consulta e realização dos exames deverá declarar/atestar, por escrito, qual é o tipo de diabetes, se há restrição alimentar e o tratamento a ser promovido ao caso específico, e entregará aos pais ou responsáveis pelos alunos.

 

§ 2º Será de responsabilidade exclusiva dos pais e/ou responsável pelo aluno a entrega da declaração/ atestado médico à escola, para ciência da direção e professores.

 

§ 3º Caberá ao diretor da escola ou creche denunciar pais ou responsáveis ao Conse­lho Tutelar, para medidas legais cabíveis, se constatar que em até 6 meses, eles forem omis­sos no agendamento de consulta ou não realizarem o atendimento médico adequado a crian­ça.

 

Art. 4º A escola, ao receber diagnóstico positivo da doença ou necessidade de pre­venção ao seu desenvolvimento declarado/atestado por médico, deverá anexar cópias ao prontuário escolar do aluno, com encaminhamento das restrições à nutricionista para provi­dências de alimentação diferenciada e adequada, de acordo com as orientações médicas declaradas/atestadas.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, com auxílio da Secretaria de Educação, regula­mentará, no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição do programa a partir do próximo ano escolar.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.