O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Prevenção ao Diabetes, à Hipertensão e à Alergia nas creches e escolas públicas do Município, visando detectar alunos diabéticos, hipertensos ou alérgicos, ou tendentes a desenvolver a doença, orientando-os ao tratamento de saúde adequado, e promover o controle e adequação da alimentação da merenda escolar.
Parágrafo Único. O cardápio alimentar específico aos alunos diabéticos, hipertensos ou alérgicos, ou com tendência à doença, serão elaborados e supervisionados pelos nutricionistas.
Art. 2º Para o atendimento do objetivo desta lei, com relação ao diabetes será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, o qual será preenchido, contendo obrigatoriamente, no mínimo, resposta aos seguintes questionamentos:
I - Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?
II - A criança tem urinado muito?
III - A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?
IV - A criança tem emagrecido rapidamente?
V - A criança tem histórico de familiares com diabetes?
Art. 3º Caso haja mais de uma resposta positiva aos questionamentos do art. 2º, a escola orientará os pais e responsáveis, para encaminhamento do aluno à rede pública de saúde para agendamento e atendimento médico adequado.
§ 1º O médico após consulta e realização dos exames deverá declarar/atestar, por escrito, qual é o tipo de diabetes, se há restrição alimentar e o tratamento a ser promovido ao caso específico, e entregará aos pais ou responsáveis pelos alunos.
§ 2º Será de responsabilidade exclusiva dos pais e/ou responsável pelo aluno a entrega da declaração/ atestado médico à escola, para ciência da direção e professores.
§ 3º Caberá ao diretor da escola ou creche denunciar pais ou responsáveis ao Conselho Tutelar, para medidas legais cabíveis, se constatar que em até 6 meses, eles forem omissos no agendamento de consulta ou não realizarem o atendimento médico adequado a criança.
Art. 4º A escola, ao receber diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento declarado/atestado por médico, deverá anexar cópias ao prontuário escolar do aluno, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada e adequada, de acordo com as orientações médicas declaradas/atestadas.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, com auxílio da Secretaria de Educação, regulamentará, no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição do programa a partir do próximo ano escolar.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.