LEI Nº 2.414, DE 06 DE AGOSTO DE 2021

 

Institui a Política Municipal de In­centivo à Prática de Esportes para Idosos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo Prática de Espor­tes para Idosos, com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e da Lei Municipal nº 2.024, de 12 de dezembro de 2014.

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, todo o cida­dão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

 

I - incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e ativida­des físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e esti­mulem sua participação na comunidade;

 

II - apoiar a realização de eventos esportivos voltados para a terceira ida­de em parceria com outras instituições governamentais e entidades da socieda­de civil organizadas;

 

III - fomentar parcerias, contratações e convênios com faculdades de edu­cação física, profissionais de educação física, academias de ginástica, centros de natação, profissionais de pilates, etc.

 

Parágrafo Único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

 

Art. 4º Para a execução da Política Municipal de Incentivo à Prática de Espor­tes para a Pessoa Idosa, as entidades e organizações mencionadas no parágrafo úni­co do art. 3º poderão receber recursos da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, bem como da Secretaria Municipal de Assistência Social, observando a legis­lação vigente.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados, prioritariamente, para o incentivo a realização de eventos, de projetos e a recuperação de espaços físi­cos.

 

§ 2º As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de agosto de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.