O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma determinada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública no cargo de Assistente de Creche, nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação, quando houver o retorno dos alunos nas escolas, a critério daquele órgão.
§ 1º O caráter excepcional e temporário das contratações decorre do dever de ofertar profissionais de apoio escolar aos alunos de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de idade, que necessitam da atuação direta de profissionais para trocar fraldas, alimentar e cuidar em todas as suas necessidades em período integral, para garantir educação de qualidade para todos.
§ 2º É parte integrante desta Lei o Anexo único que dispõe acerca do quadro de vagas, dos requisitos mínimos, da habilitação mínima e das atribuições do cargo.
Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência, a partir da data da assinatura do contrato administrativo, até 31 de dezembro de 2021, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.
Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada da forma da Lei, os contratos poderão ser prorrogados na forma do artigo 6º da Lei nº 2.265/18.
Art. 3º Todos os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/18, do edital do processo seletivo e do regime jurídico dos servidores públicos do município (Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011), no que diz respeito a servidores contratados.
§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 2º Será firmado entre o Município de Piúma e os contratados um contrato administrativo regido pelo regime especial do Município, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.
§ 3º Obrigatoriamente, os servidores contratados deverão receber da Prefeitura noções básicas de primeiros socorros, visando a salvaguarda das crianças colocadas aos seus cuidados.
Art. 4º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como, designações especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 5º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Município e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive, solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 4 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ASSISTENTE DE SALA |
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Denominação do Cargo |
Vagas |
Carga Horária Semanal |
Vencimento Mensal |
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Assistente de Creche |
64 |
30 horas |
R$ 1.308,22 |
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Requisitos Mínimos |
Ser brasileiro nato ou naturalizado, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar capacitado fisicamente para assumir o cargo |
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Habilitação Mínima |
Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério Séries Iniciais);
OU Licenciatura em Curso Normal Superior;
OU Nível Médio na Modalidade Normal (alteração da LDB);
OU ser estudante de Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério Séries Iniciais) com no mínimo o 6º período concluído e estar devidamente matriculado. |
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Atribuições do Cargo |
a) acolher e receber as crianças de forma positiva; b) atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo; c) manter-se integrado com o professor e as crianças; d) comunicar ao professor, coordenador e pedagogo anormalidades na rotina escolar; e) participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador e pedagogo; f) participar das reuniões com pais e responsáveis; g) zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho; h) orientar e controlar as brincadeiras e o repouso, sempre de forma sendo lúdica e criativa; i) auxiliar na higiene pessoal (escovação de dentes, lavagem das mãos e uso do vaso sanitário); j) dar banho, trocar fralda e higienização da criança; k) cuidar da hidratação da criança (oferecer água); l) dar alimento e auxiliar as crianças que não comem sozinhas; m) realizar outras atividades correlatas com a sua função, inclusive participando de eventos escolares. |
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