LEI Nº 2.409, DE 19 DE JULHO DE 2021

 

Declara patrimônio cultural imaterial do Município o artesanato de conchas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural imaterial do Município de Piú­ma o artesanato de conchas.

 

Art. 2º O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas no âmbito cultural do Município, ser obje­to de proteção específica, por meio de inventário, tombamento, registro ou ou­tros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicá­vel.

 

Parágrafo Único. Poderão ser realizadas ações, programas e toda forma de incentivo, junto à comunidade, no sentido de promover o artesanato de con­chas como portador da identidade do povo de Piúma.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de julho de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.