O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural imaterial do Município de Piúma o artesanato de conchas.
Art. 2º O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas no âmbito cultural do Município, ser objeto de proteção específica, por meio de inventário, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Parágrafo Único. Poderão ser realizadas ações, programas e toda forma de incentivo, junto à comunidade, no sentido de promover o artesanato de conchas como portador da identidade do povo de Piúma.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.