O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a designação de pontos de vagas preferenciais de estacionamento de veículos para pessoas com deficiências em vias de acesso a hospitais e demais unidades de saúde, estabelecimentos bancários, supermercados, escolas e quaisquer prédios de acesso público no município de Piúma.
Parágrafo Único. Nos pontos designados deverão constar as devidas placas de sinalização.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.