LEI Nº 2.401, DE 08 DE JUNHO DE 2021

 

Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e priva­dos às pessoas com Síndrome de Down (SD) e portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Piúma, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Síndrome de Down (SD) e porta­doras do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos pri­vados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso públi­co.

 

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estaciona­mentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, associado à palavra "Autismo".

 

Parágrafo Único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra "Autismo".

 

Art. 3º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com SD e portadoras do TEA, para fins de comprovação do direito previsto no art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 8 de junho de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.