O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Piúma, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Síndrome de Down (SD) e portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, associado à palavra "Autismo".
Parágrafo Único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra "Autismo".
Art. 3º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com SD e portadoras do TEA, para fins de comprovação do direito previsto no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.