O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir, em caráter gratuito, contraceptivos denominados DIU (dispositivos intrauterinos) às mulheres em situação de vulnerabilidade atendidas na rede pública municipal de saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se mulheres em situação de vulnerabilidade:
I - adolescentes com idade inferior a dezessete anos, com gestação anterior;
II - dependentes químicas;
III - moradoras de rua;
IV - multíparas, que tiveram 3 (três) ou mais partos prévios;
V - puérperas de alto risco ou comorbidades;
VI - com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de avaliação psicológica comprovado;
VII - que não se adaptam a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades Básicas de Saúde municipais;
VIII - que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos;
IX - portadoras do vírus HIV (vírus da imunodeficiência humana).
Art. 2º O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, será responsável por informar à mulher em situação de vulnerabilidade os riscos e o tratamento necessário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à dotação 000008001.1030300192.063-33000000000 (Aquisição e dispensação de medicamentos e correlatos - outras despesas correntes), podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 1º de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.