O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, os educandários, as clínicas e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços obrigados a disponibilizarem informações sobre telefones úteis e de emergência.
§ 1º As informações serão disponibilizadas através de cartaz ou assemelhado, com dimensão mínima de 60 X 60 cm (sessenta por sessenta centímetros), a ser afixado em local de fácil visualização ao público, como portarias, salas de recepção e de espera.
§ 2º Serão disponibilizadas ao menos as seguintes informações, de forma legível:
SAMU |
192 |
HOSPITAL MUNICIPAL |
3520-1546 |
DISQUE DENÚNCIA |
181 |
BOMBEIROS |
193 |
DEFESA CIVIL |
199 |
POLICIA MILITAR |
190 |
POLICIA FEDERAL |
194 |
POLICIA CIVIL |
197 |
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
191 |
POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL |
198 |
DIREITOS HUMANOS |
100 |
CESAN |
115 |
ESCELSA |
0800 721 0707 |
RODOSOL |
0800 979 0060 |
ECO 101 |
0800 770 110 |
CONSELHO TUTELAR |
3520-5305 |
PREFEITURA DE PIÚMA |
3520-1611 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.