O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública no cargo de Assistente de Sala, nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre do dever de ofertar profissionais de apoio escolar aos alunos portadores de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para garantir sua igualdade de condições de acesso e permanência.
§ 2º A denominação do cargo, assim como sua quantidade de vagas, carga horária semanal, vencimento mensal, requisitos mínimos, habilitação mínima e atribuições são discriminados no Anexo a esta Lei.
Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo até 31 de dezembro de 2021, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.
Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada da forma da Lei, os contratos poderão ser prorrogados na forma do artigo 6º da Lei 2.265/2018.
Art. 3º Os direitos e as obrigações do pessoal contratado, assim como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se a Lei nº 2.265/2018 e a Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, no que couber.
§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 2º O contrato administrativo a ser firmado é o regido pela Lei nº 2.265/2018, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.
Art. 5º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como, designações especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 6º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive, solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Denominação do cargo |
Vagas |
Carga horária semanal |
Vencimento mensal |
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Assistente de Sala |
68 |
25 horas semanais |
R$ 1.090,18 |
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Requisitos mínimos |
ser brasileiro nato ou naturalizado, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar capacitado fisicamente para assumir o cargo. |
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Habilitação mínima |
- licenciatura plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação Especial ou certificado com carga horária mínima de 180 horas; OU
- licenciatura em Curso Normal Superior acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação Especial ou certificado com carga horária mínima de 180 horas, cursado a partir de 2015, na área específica da Educação Especial; OU
- nível médio na modalidade Normal (alteração da LDB) acompanhado de certificado com carga horária mínima de 180 horas, cursado a partir de 2015, na área específica da Educação Especial; OU
- ser estudante de licenciatura plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), com no mínimo o 6º período concluído e estar devidamente matriculado acompanhado de certificado com carga horária mínima de 180 horas, cursado a partir de 2015, na área específica da Educação Especial. |
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Atribuições do cargo |
- ser um profissional de apoio efetuando atendimento educacional especializado nas classes comuns do ensino regular de educação básica, a partir do planejamento efetuado pelo professor e pelo pedagogo;
- realizar intervenção direta, auxiliando o aluno com necessidades educativas especiais na realização das tarefas de classe, garantindo sua permanência na sala de aula com o professor regente e seus colegas da mesma faixa etária e turma;
- auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um, devendo para isso acompanhar o aluno nos lugares onde ele estiver, dentro da área escolar e nas atividades extraclasse; e
- realizar outras atividades correlatas com a sua função. |
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