LEI Nº 2.389, DE 10 DE MAIO DE 2021

 

Autoriza a concessão de auxílio finan­ceiro a pessoa física, com objetivo de custear despesa com transporte de estudantes de cursos técnicos profis­sionais e curso superior (graduação).

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoa física, com objetivo de custear despesa com transporte de estudantes de cursos técni­cos profissionais e curso superior, residentes do município de Piúma, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.

 

§ 1º Os estudantes matriculados em cursos semipresenciais poderão ser con­templados, levando em consideração a proporcionalidade dos dias letivos com ensino presencial.

 

§ 2º Durante o período de calamidade pública ou pandemia, e devido as regras adotadas para combatê-la, entre elas a suspensão de aulas ou apenas na modalidade remota, os dias sem aulas presenciais serão abatidos do valor mensal a ser repassado, na proporção de 1/20 (um vinte avos) para cada dia.

 

§ 3º Ocorrendo suspensões de dias letivos, conforme o parágrafo anterior, sen­do de conhecimento da Administração Pública após a data do repasse ao estudante, o saldo remanescente será apurado e abatido do valor futuro a ser repassado.

 

§ 4º Os estudantes matriculados em cursos exclusivamente à distância não se­rão contemplados por esta lei.

 

§ 5º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de gra­duação.

 

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:

 

I - matrícula no curso declarado, comprovada através de declaração do estabele­cimento de ensino ou por meio de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;

 

II - ter alcançado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no semestre anterior;

 

III - ser residente no Município a, pelo menos, 12 (doze) meses, mediante a apresenta­ção de um dos seguintes documentos:

 

a) conta de fornecimento de água, de energia elétrica ou de telefone, em nome do re­querente, de seu parente de 1º (primeiro) grau, de seu cônjuge ou companheiro, nesse caso apresentando documento que comprove tal união; ou

b) contrato de locação anual, com firmas reconhecidas em Cartório, com data anterior à de publicação do edital; ou

c) Cartão de Saúde da Família ou Cartão do SUS, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde; ou

d) comprovante de ter estudado na rede pública de ensino do Município.

 

§ 1º O candidato ao benefício deverá preencher a ficha de inscrição que estará dispo­nibilizada no site da Prefeitura de Piúma, devendo ser anexados os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos à concessão do auxílio financeiro e demais regras que serão previstas em regulamento específico.

 

§ 2º Os requisitos dos incisos II e III deste artigo não se aplicam nos casos de estu­dante que esteja iniciando o curso técnico profissional ou o primeiro semestre da graduação.

 

Art. 3º Como critério socioeconômico para a concessão do auxílio serão considerados os seguintes aspectos:

 

Art. 3º O estudante que estiver cursando o 2º (segundo) curso superior (graduação) terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do benefício. (Redação dada pela Lei nº 2.483, de 14 de junho de 2022)

 

I - o estudante com renda pessoal de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) salários-mínimos, e renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos, terá direito ao valor integral do benefício;

 

II - o estudante com renda pessoal acima de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) e até 4 (quatro) salários-mínimos, e renda familiar acima de 5 (cinco) e até 8 (oito) salários-mínimos, terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do benefício;

 

III - o estudante com renda pessoal acima 4 (quatro) salários-mínimos e renda familiar acima de 8 (oito) salários-mínimos não terá direito ao benefício;

 

IV - o estudante que estiver cursando o 2º (segundo) curso superior (graduação) terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do benefício, devendo ser aplicado cumula­tivamente com os critérios dos incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 4º O valor a ser custeado mensalmente pelo Município, por aluno, terá como base o valor da Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP), assim discriminado:

 

I - até 70 (setenta) UFMP por mês, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 60 km (sessenta quilômetros) e menor que 100 km (cem quilômetros);

 

II - até 100 (cem) UFMP por mês, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 100 km (cem quilômetros) e menor que 200 km (duzentos quilômetros);

 

III - até 125 (cento e vinte e cinco) UFMP por mês, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 200 km (duzentos quilômetros) e menor que 300 km (trezentos quilômetros).

 

§ 1º O valor do auxílio financeiro será repassado diretamente ao beneficiário, ou, no caso de menor, ao seu representante legal, por meio de depósito em conta bancária.

 

§ 2º Os valores estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados anu­almente com base na variação da UFMP, por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º A Prefeitura de Piúma poderá exceder em até 20% (vinte por cento) o valor re­passado ao aluno, em caso de comprovada necessidade, mediante justificativa e desde que a mesma não ultrapasse o limite permitido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 5º O quantitativo de vagas por semestre/ano e os valores estimados são os esta­belecidos no Anexo I desta Lei, podendo ser alteradas para mais ou para menos, com base em critérios avaliados pela Administração Pública municipal por meio de decreto.

 

Art. 5º O quantitativo de vagas por semestre/ano e os valores estimados estão estabelecidos no anexo I desta Lei, podendo ser alterados para mais ou para menos, com base em critérios avaliados pela Administração Pública Municipal por meio de decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.483, de 14 de junho de 2022)

 

Parágrafo único. Caso a demanda/interessados superar o quantitativo de vagas previstas na lei por destinos ou no total, o critério de classificação também será definido por decreto. (Dispositivo incluído Lei nº 2.483, de 14 de junho de 2022)

 

Art. 6º Os repasses serão realizados mensalmente, exceto:

 

I - nos meses de janeiro e julho, quando não haverá pagamentos;

 

II - no mês de dezembro, quando o auxílio será reduzido em 50% (cinquenta por cen­to).

 

§ 1º Os valores serão pagos de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - 1º (primeiro) trimestre, referente a fevereiro e março: 1ª (primeira) quinzena do mês de fevereiro;

 

II - 2º (segundo) trimestre, referente a abril, maio e junho: 1ª (primeira) quinzena do mês de abril;

 

III - 3º (terceiro) trimestre, referente a agosto e setembro: 1ª (primeira) quinzena do mês de agosto;

 

IV - 4º (quarto) trimestre, referente a outubro, novembro e dezembro: 1ª (primeira) quinzena do mês de outubro.

 

§ 2º No ano de 2021, excepcionalmente, os valores do 1º (primeiro) e 2º (segundo) tri­mestres serão repassados em parcela única, a ser realizada no mês de abril.

 

Art. 7º O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo, quando se verificarem alterações nas condições estabelecidas aos benefi­ciários, pelo descumprimento de quaisquer das regras, ou, ainda, por questões financeiras do Município; neste último caso, através de decreto do chefe do Poder Executivo municipal, o qual será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do cancelamento ou suspensão.

 

Art. 8º A prestação de contas será realizada sempre após o final de cada semestre, devendo o estudante prestar as informações inerentes aos dois repasses anteriormente re­cebidos, conforme regras estabelecidas pela Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A ausência da prestação de contas ou a sua reprovação ensejará no indeferimento de novo pedido de concessão do auxílio, devendo o valor repassado ser restituído integralmente e atualizado monetariamente, cabendo à Administração Pública munici­pal promover a inscrição do débito em dívida ativa e no cadastro de inadimplentes, podendo ainda protestar e realizar a execução por via judicial.

 

Art. 9º Preferencialmente, o auxílio financeiro será concedido ao estudante que reali­zar estágio na Administração Pública municipal.

 

Art. 10 As despesas para a concessão do auxílio de que trata esta Lei correrão por meio da seguinte classificação orçamentária: elemento de despesas 3.3.90.48.99 (outros au­xílios financeiros à pessoa física), na fonte de recursos Royalties 1.530, ficha 0000228, recur­sos ordinários no projeto/atividade 000007001.1236400152.047 (transporte escolar - estu­dantes universitários), no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11 A concessão do auxílio financeiro será regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo municipal, devendo ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de maio de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

Quantitativo de vagas por semestre/ano e valores estimados para cobrir

as despesas com os pagamentos dos auxílios financeiros.

 

Destino

Vagas

Valor unitário

Valor total anual

(vide art. 6º)

Em UFMPs

Mês

Municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 60 km (sessenta quilômetros) e menor que 100 km (cem quilômetros)

120

70

R$ 254,10

R$ 289.674,00

Municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 100 km (cem quilômetros) e menor que 200 km (duzentos quilômetros)

100

100

R$ 363,00

R$ 344.850,00

Municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 200 km (duzentos quilômetros) e menor que 300 km (trezentos quilômetros)

80

125

R$ 453,75

R$ 344.850,00

Total

300

 

 

R$ 979.374,00

 

Observações:

1) O valor da UFMP em 2021 é de R$ 3,63, conforme Decreto nº 2116/2020.

2) O estudante de cursos semipresenciais conta como 1 (uma) vaga.

3) O saldo remanescente de eventuais aplicações do art. 3º da Lei não interfere na contagem de vagas ocupadas.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.659/2024)

ANEXO ÚNICO

Destino

Vagas

Valor unitário

Em UFMPs

Mês

Municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 60 km (sessenta quilômetros) e menor que 100 km (cem quilômetros)

150

75

R$ 338,25

Municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 100 km (cem quilômetros) e menor que 200 km (duzentos quilômetros)

50

125

R$ 563,75

Municípios com distância de ida e volta para Piúma maior que 200 km (duzentos quilômetros) e menor que 300 km (trezentos quilômetros)

100

150

R$ 676,50

Total

300

...

...

Observações:

1) O valor da UFMP em 2024 é de R$ 4,51(quatro reais e cinquenta e um centavos) – Decreto nº 2.727, de 16 de outubro de 2023.

2) O estudante de cursos semipresenciais conta como 1 (uma) vaga.

3) O saldo remanescente de eventuais aplicações do art. 3º da Lei não interfere na contagem de vagas ocupadas.