O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:
I – ao art. 2º:
"Art.
2º ....................................................................................
..............................................................................................";
II - ao Capítulo V:
Art. 52-A É obrigatória a instalação de bicicletários em qualquer área de acesso público, especialmente órgãos públicos, agências bancárias, estabelecimentos de ensino, clínicas, hospitais, centros de saúde, supermercados e shopping centers e outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.
§ 1º Haverá 1 (um) bicicletário a cada 10 (dez) vagas de estacionamento para veículos.
§ 2º Os bicicletários deverão atender às seguintes condições:
I - facilidade de acesso, com localização no piso mais próximo do logradouro público;
II - instalação de suportes para prender
as bicicletas, com distância mínima de 0,75 m (setenta e cinco centímetros)
entre eles, de forma a:
a) sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;
b) impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;
c) permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;
III - comprimento mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), em espaço com pé direito mínimo de 2,00 m (dois metros);"
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos pedidos de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou de aprovação de projeto modificativo, protocolados a partir da publicação desta lei.
Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste decreto as edificações:
I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento;
II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito;
III - que não possuam área de estacionamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.