LEI Nº 2.387, DE 06 DE MAIO DE 2021

 

Acresce dispositivos à Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código de Obras e Edifi­cações do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:

 

Iao art. 2º:

 

"Art. 2º .................................................................................... 

 

IV-A - Bicicletário, a área edificada ou confinada equipada com dispositivos destinados ao estacionamento ou guarda de bicicletas;";

 

..............................................................................................";

 

II - ao Capítulo V:

 

“Seção XVI

Dos Bicicletários

 

Art. 52-A É obrigatória a instalação de bicicletários em qual­quer área de acesso público, especialmente órgãos públicos, agências bancárias, estabelecimentos de ensino, clínicas, hospitais, centros de saúde, supermercados e shopping centers e outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.

 

§ 1º Haverá 1 (um) bicicletário a cada 10 (dez) vagas de estacio­namento para veículos.

 

§ 2º Os bicicletários deverão atender às seguintes condições:

 

I - facilidade de acesso, com localização no piso mais próximo do logradouro público;

 

II - instalação de suportes para prender as bicicletas, com dis­tância mínima de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) entre eles, de forma a:

 

a) sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;

b) impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;

c) permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;

 

III - comprimento mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centíme­tros), em espaço com pé direito mínimo de 2,00 m (dois metros);"

 

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos pedidos de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou de aprovação de projeto modificativo, protocolados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste decreto as edifi­cações:

 

I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento;

 

II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito;

 

III - que não possuam área de estacionamento.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de maio de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.