O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, de forma suplementar à legislação federal, o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias com o uso de motocicleta e motoneta (motoboy e motofretista), no âmbito do Município de Piúma.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Lei é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, além dos definidos na legislação federal:
I - quanto ao condutor:
a) possuir habilitação na categoria;
b) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
c) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
e) apresentar atestado ou comprovante de residência no Município;
f) apresentar certidões negativas das varas criminais;
g) ser proprietário do veículo ou possuir autorização de uso, financiamento, contrato de arrendamento mercantil (leasing), em nome de outrem;
h) ter inscrição no cadastro municipal competente;
II - quanto ao veículo:
a) possuir baú ou caixa térmica para acoplamento às costas do condutor, com faixas refletivas e identificado com o nome e telefone do proprietário e número de licença;
b) transportar mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
c) ter instalado:
1. protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Contran;
2. aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
d) apresentar comprovante de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Parágrafo Único. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 3º Na concessão da licença para o exercício das atividades profissionais deverão ser observados os requisitos de conforto, segurança e higiene previstos nas leis de trânsito e disposições complementares.
Art. 4º A prestação de serviço de motoboy ou motofretista dependerá de permissão outorgada pela Prefeitura, sem prejuízo de licença ou autorização exigida pelo órgão estadual de trânsito.
§ 1º A permissão será individual e intransferível por qualquer ato de vontade ou sucessão por morte.
§ 2º Os requisitos para a concessão da permissão serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As cooperativas e empresas legalmente constituídas para a exploração dos serviços de motoboy e motofretista no Município de Piúma deverão obter alvará de funcionamento específico, e serão responsáveis solidárias civilmente por quaisquer danos e prejuízos causados a terceiros quando da execução dos serviços prevista nesta Lei.
Art. 6º Ao motoboy e ao motofretista, no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas na legislação vigente, é proibido:
I - transportar pessoas, qualquer que seja o motivo;
II - permitir excesso ou inadequação de peso na mercadoria;
III - utilizar outro veículo que não aquele especificamente objeto da permissão;
IV - prestar o serviço sem a devida licença da Prefeitura;
V - emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros o veículo objeto da licença, para a execução do serviço;
VI - utilizar espaços privativos ou reservados de vias públicas como ponto de captação de usuário ou clientela;
VII - fazer, sem permissão legal, anúncios através da inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabinas telefônicas, bem como em quaisquer outros lugares que comprometam a ordenação visual e ou paisagística urbana;
VIII - prestar o serviço com o prazo da licença vencido;
IX - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de quaisquer substâncias tóxicas ou entorpecentes.
Art. 7º A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos regulamentares sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa de 50 UFMPs (cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma), acrescidas de 100% em caso de reincidência;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Art. 8º Extingue-se a permissão:
I - com a expiração do prazo;
II - pela morte ou invalidez incapacitadora para prestação do serviço;
III - pela renúncia ou desistência expressa do profissional.
Art. 9º A fiscalização da prestação dos serviços, sem prejuízo das competências dos órgãos estaduais, será exercida por agentes da Prefeitura.
§ 1º Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências legais que forem necessárias para sanar as irregularidades constatadas, lavrando-se auto circunstanciado em formulário próprio.
§ 2º Ao infrator assiste o direito de recurso no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade.
Art. 10 A Prefeitura, visando o cumprimento das disposições desta Lei:
I - poderá expedir resoluções e diretrizes normativas necessárias ao bom desempenho da prestação do serviço autorizado;
II - fará cadastro de todos os mototaxistas, motoboys e motofretistas, e suas respectivas motocicletas, a fim de estabelecer um rigoroso controle sobre as licenças concedidas e as infrações cometidas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.