LEI Nº 2.383, DE 06 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre o exercício das ativi­dades de motoboy e motofretista no âmbito do Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta, de forma suplementar à legislação federal, o exer­cício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias com o uso de motoci­cleta e motoneta (motoboy e motofretista), no âmbito do Município de Piúma.

 

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Lei é necessá­rio o cumprimento dos seguintes requisitos, além dos definidos na legislação federal:

 

I - quanto ao condutor:

 

a) possuir habilitação na categoria;

b) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Con­selho Nacional de Trânsito (Contran);

c) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;

e) apresentar atestado ou comprovante de residência no Município;

f) apresentar certidões negativas das varas criminais;

g) ser proprietário do veículo ou possuir autorização de uso, financiamento, con­trato de arrendamento mercantil (leasing), em nome de outrem;

h) ter inscrição no cadastro municipal competente;

 

II - quanto ao veículo:

 

a) possuir baú ou caixa térmica para acoplamento às costas do condutor, com faixas refletivas e identificado com o nome e telefone do proprietário e número de li­cença;

b) transportar mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

c) ter instalado:

1. protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a pro­teger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regula­mentação do Contran;

2. aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

d) apresentar comprovante de inspeção semestral para verificação dos equipa­mentos obrigatórios e de segurança.

 

Parágrafo Único. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de co­zinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos ter­mos de regulamentação do Contran.

 

Art. 3º Na concessão da licença para o exercício das atividades profissionais deverão ser observados os requisitos de conforto, segurança e higiene previstos nas leis de trânsito e disposições complementares.

 

Art. 4º A prestação de serviço de motoboy ou motofretista dependerá de permissão outorgada pela Prefeitura, sem prejuízo de licença ou autorização exigida pelo órgão estadu­al de trânsito.

 

§ 1º A permissão será individual e intransferível por qualquer ato de vontade ou su­cessão por morte.

 

§ 2º Os requisitos para a concessão da permissão serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º As cooperativas e empresas legalmente constituídas para a exploração dos serviços de motoboy e motofretista no Município de Piúma deverão obter alvará de funciona­mento específico, e serão responsáveis solidárias civilmente por quaisquer danos e prejuízos causados a terceiros quando da execução dos serviços prevista nesta Lei.

 

Art. 6º Ao motoboy e ao motofretista, no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas na legislação vigente, é proibido:

 

I - transportar pessoas, qualquer que seja o motivo;

 

II - permitir excesso ou inadequação de peso na mercadoria;

 

III - utilizar outro veículo que não aquele especificamente objeto da permissão;

 

IV - prestar o serviço sem a devida licença da Prefeitura;

 

V - emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros o veículo objeto da licen­ça, para a execução do serviço;

 

VI - utilizar espaços privativos ou reservados de vias públicas como ponto de capta­ção de usuário ou clientela;

 

VII - fazer, sem permissão legal, anúncios através da inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabinas telefônicas, bem como em quaisquer outros lugares que compro­metam a ordenação visual e ou paisagística urbana;

 

VIII - prestar o serviço com o prazo da licença vencido;

 

IX - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de quaisquer substâncias tóxicas ou entor­pecentes.

 

Art. 7º A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos regulamen­tares sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de 50 UFMPs (cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma), acresci­das de 100% em caso de reincidência;

 

III - suspensão da licença;

 

IV - cassação da licença.

 

Art. 8º Extingue-se a permissão:

 

I - com a expiração do prazo;

 

II - pela morte ou invalidez incapacitadora para prestação do serviço;

 

III - pela renúncia ou desistência expressa do profissional.

 

Art. 9º A fiscalização da prestação dos serviços, sem prejuízo das competências dos órgãos estaduais, será exercida por agentes da Prefeitura.

 

§ 1º Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências legais que forem necessárias para sanar as irregularidades constatadas, lavrando-se auto circunstanciado em formulário próprio.

 

§ 2º Ao infrator assiste o direito de recurso no prazo de 3 (três) dias a contar do rece­bimento da notificação de irregularidade.

 

Art. 10 A Prefeitura, visando o cumprimento das disposições desta Lei:

 

I - poderá expedir resoluções e diretrizes normativas necessárias ao bom desempe­nho da prestação do serviço autorizado;

 

II - fará cadastro de todos os mototaxistas, motoboys e motofretistas, e suas respecti­vas motocicletas, a fim de estabelecer um rigoroso controle sobre as licenças concedidas e as infrações cometidas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de abril de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.