O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública ou estar no cadastro de reserva, os seguintes cargos da Secretaria Municipal de Educação:
DENOMINAÇÃO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO MENSAL |
Professor MAPA |
80 |
25 horas/semanais |
R$ 2.102,80 |
Professor MAPB |
50 |
Até 44 horas/semanais |
R$ 2.102,80 - vlr p 25 horas |
Professor MAPP (Pedagogo) |
09 09 |
40 horas/semanais 25 horas/semanais |
R$ 3.362,84 R$ 2.102,80 |
§ 1º Os cargos de que trata esta lei já integram o quadro de servidores da Prefeitura, sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento aqueles constantes da legislação específica.
§ 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre da necessidade de substituição de professores efetivos durante os seus impedimentos legais.
Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo até 31 de dezembro de 2021, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.
Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada da forma da Lei, os contratos poderão ser prorrogados na forma do artigo 6º da Lei 2.265/18.
Art. 3º Todos os direitos e as obrigações trabalhistas das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/18, do Edital do Processo Seletivo e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei nº 1.840, de 23/12/2011 e suas alterações, no que diz respeito a servidores contratados.
§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 2º Será firmado entre o Município de Piúma e os contratados, um contrato administrativo regido pelo regime especial do Município, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.
Art. 4º Devido à urgência na contratação desta Lei o prazo de inscrição dos candidatos no Processo Seletivo será feito em no máximo 04 dias, e por ser online, poderá inclusive abranger o final de semana.
Art. 5º Não se aplica à contratação o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 2.265/2018.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Piúma, 21 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.