O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Piúma ficam obrigadas a:
I - identificar os cabos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei;
II - realizar o alinhamento dos fios nos postes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei;
III - retirar os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. Nos casos de emergência envolvendo o cabeamento aéreo, as providências deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.
Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a regulamentação desta Lei deverão conter cabeamento identificado.
Parágrafo Único. As instalações executadas após a data da publicação desta Lei deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Piúma a cada 6 (seis) meses, a contar da data da instalação, sendo que os fios excedentes ou sem uso, e demais equipamentos inutilizados, deverão ser retirados em até 15 (quinze) dias após a vistoria.
Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscalizadora, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Piúma ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário ou sem isolamento, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para o Município ou para os consumidores.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes.
§ 3º No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.
§ 4º Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Parágrafo Único. O uso dos postes compartilhados não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados aos usuários.
Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo Único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.
Art. 8º Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas com base nesta Lei, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada.
Art. 9º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Piúma, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 10 O infrator estará sujeito às seguintes medidas:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;
II - multa de 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma, recolhida aos cofres públicos municipais;
III - proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.
§ 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de multa não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
§ 3º A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação das multas descritas na legislação municipal pertinente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.