O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Excepcionalmente, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao ano de 2020 até a data de 31 de agosto de 2020, preservado seu direito ao desconto previsto no artigo 146, § 1º, da Lei Municipal n. 879/2000.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a providenciar os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.