O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a contratação, por pessoa jurídica ou natural, de profissionais em transporte de passageiros ou de entrega de mercadorias ("mototaxistas", motoboys" ou "motofretistas") que se utilizem de motocicletas e motonetas, que estejam em desconformidade com as exigências do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Aplica-se a vedação deste artigo à pessoa jurídica ou natural que fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Art. 2º Ao infrator desta lei, contratante e contratado, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, no valor correspondente a 500 UFMPs (quinhentas unidades fiscais do Município de Piúma);
III - apreensão do veículo;
IV - cassação do alvará de licença de funcionamento, tanto do contratante quanto do contratado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.