O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os órgão e entidades da administração pública municipal disponibilizarão, nos respectivos Portais de Transparência, as planilhas de custos dos serviços públicos prestados por concessionárias, permissionárias, autorizatárias e contratadas, devidamente atualizadas.
Parágrafo Único. As planilhas também serão publicadas em local visível e de fácil acesso público nas sedes dos órgãos e entidades.
Art. 2º É obrigatória a inclusão do texto do artigo 1 º desta Lei nos respectivos editais de licitação, bem como nos respectivos contratos advindos da adjudicação licitatória, caracterizando obrigação contratual o seu cumprimento e infração contratual o não cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.